Tampouco L.L. e M.M. foram intimados, a fim de obter maiores informações sobre a acusação
formulada contra eles, quanto a “sua possível responsabilidade intelectual”337. A respeito, o
então Promotor designado para a investigação explicou que a decisão de não os entrevistar,
enquanto não existissem evidências contundentes contra eles, foi tomada “primeiro, por ser
improcedente, segundo, poderia ser inoportuno e, potencialmente, imprudente”. Ressaltou
que é “improcedente, porque foram indicados como possíveis suspeitos, ao entrevistá-los é
minha obrigação constitucional e é direito dessas pessoas que os dê conhecimento do motivo
da entrevista, em consequência, podem ter acesso ao mesmo expediente e dessa maneira
torna- se inoportuno, porque poderiam se inteirar do estado da investigação e influenciar
possíveis testemunhas, intimidando-as. E, não se esqueça, teoricamente, se fossem eles os
responsáveis, seria imprudente porque poderiam atentar contra possíveis testemunhas”338.
Não passa desapercebido pela Corte que a gravidade dessa última omissão é irreparável, já
que os suspeitos faleceram em 2010 e 2012 (par. 120 supra).
221. Ainda, a denúncia penal, interposta em 26 de novembro de 2003 pela senhora B.A.
contra L.L., não foi vinculada à investigação, embora o Investigador da DICRI tenha levado ao
conhecimento da Promotoria de Santa Lucía Cotzumalguapa, mediante relatório de 5 de abril
de 2005, que faz parte do expediente da investigação penal (par. 105 supra). Ademais, no
marco da investigação e em diversas oportunidades, B.A. informou sobre a existência da
referida denúncia e a relacionou com a morte do senhor A.A. (pars. 146 e 154 supra), sem que
conste que o ente investigador tenha tentado obter registro da denúncia.
222. Em quinto lugar, no que se refere à hipótese que relacionou a morte de A.A com o
fato de que havia presenciado a morte de um jovem na região, também houve atraso e
determinadas omissões no levantamento das provas. Nesse sentido, em 17 de maio de 2005,
suspeitava-se da participação dos jovens, “membros de gangues”, no homicídio, apelidados
como “Queso” e “Gato” (par. 113 supra), e, em 21 de novembro de 2006, foram estabelecidas
diversas linhas de investigação mediante as quais buscaram identificar esses e outras três
pessoas apelidadas como “Chelelo”, “Salomón” e “Susy”. Além disso, em 26 de março de
2008, “Gato”, “Chelelo” e “Salomón” foram identificados, e por “presumir” que participaram
do fato, foram realizadas, em 17 de junho de 2008, diligências de busca e apreensão, mas
“com resultados negativos”339.
337
A respeito, L.L. e M.M. não foram intimados a prestar declaração, embora, no relatório de 5 de abril de 2005, o Técnico em
Investigações Criminalísticas da DICRI anexou a denúncia penal interposta, em 26 de novembro de 2003, pela senhora B.A. contra
L.L. e sugeriu ao Promotor de Santa Lucía Cotzumalguapa “citar, pelos meios correspondentes, o senhor [L.L.]”. No entanto,
apesar da sugestão, em 17 de maio de 2005, o Promotor Auxiliar solicitou direcionar a investigação “unicamente à plena
identificação” de ambas as pessoas. Neste ponto, uma vez que os Técnicos em Investigação Criminalística da DICRI, em 30 de
agosto de 2005, entregaram ao Promotor Auxiliar a identificação, registro de identidade e profissão das referidas pessoas,
também não foram citadas. Cf. O Relatório de 5 de abril de 2006, apresentado ao Fiscal do Distrito Adjunto da Promotoria de Santa
Lucía Cotzumalguapa (expediente de anexos ao escrito de submissão, fls. 1.060 a 1.065); Solicitação de diligências ao
Departamento de Investigação Criminalística pela Promotoria de Direitos Humanos, de 17 de maio de 2005 (expediente de anexo
ao escrito de submissão, fls. 877 a 879); Relatório de 30 de agosto de 2005, elaborado por Técnicos em Investigações
Criminalísticas do Ministério Público (expediente de anexos ao escrito de submissão, fls. 931 a 934); e Relatório de 1° de março de
2006 da Promotora Auxiliar de Direitos Humanos dirigido aos Técnicos em Investigações Criminalísticas da DICRI (expediente de
anexos ao escrito de submissão, fls. 948 a 949).
338 Cf. Declaração prestada por E.M., um Promotor designado ao caso, perante a Corte Interamericana na audiência pública
realizada em 5 de fevereiro de 2014.
339
Cf. Solicitação da Promotoria de Direitos Humanos aos Técnicos em Investigações Criminalísticas de 1° de março de 2006
(expediente de anexos ao escrito de submissão, fl. 948); Solicitação da Promotoria de Direitos Humanos aos Técnicos em
Investigações Criminalísticas de 21 de novembro de 2006 (expediente de anexos ao escrito de submissão, fl. 1.122); Solicitação da
Promotoria de Direitos Humanos aos Técnicos em Investigações Criminalísticas de 8 de abril de 2008 (expediente de anexos ao
escrito de submissão, fl. 1.135); Relatório dos Técnicos em Investigações Criminalísticas à Promotoria de Direitos Humanos de 10
de abril de 2008 (expediente de anexos ao escrito de submissão, fls. 1.177 a 1.178); Decisão de 16 de junho de 2008 emitida pela
Juíza