informações à investigação, e que esta não foi realizada dentro de um prazo razoável (pars. 235 e 236 supra). Do mesmo modo, a Corte estabeleceu que as ameaças contra a família A não foram investigadas com a diligência, a seriedade e a efetividade requeridas (par. 242 supra). Por outro lado, a Corte observa que o Estado expressou que manterá a investigação a respeito da morte do senhor A.A. aberta, a fim de processar e punir os responsáveis (par. 250 supra). 252. Pelo exposto, a Corte determina que o Estado deve proceder, com a devida diligência, com as investigações e com os processos penais correspondentes, dentro de um prazo razoável e conforme as disposições de sua legislação nacional, a fim de individualizar, identificar e, se for o caso, punir os responsáveis materiais e intelectuais pelos fatos relacionados à morte do senhor A.A. e às ameaças sofridas por seus familiares, assim como estabelecer a verdade, considerando os critérios assinalados sobre as investigações neste tipo de caso (pars. 199 a 242 supra). Para este fim, o Estado deve: a) assegurar que os diferentes órgãos do sistema judicial envolvidos no caso contem com os recursos humanos e materiais necessários para desempenhar suas tarefas de maneira adequada, independente e imparcial e que as pessoas que participem da investigação, entre elas vítimas, testemunhas e operadores da justiça, contem com as devidas garantias de segurança;363 b) assegurar o pleno acesso e capacidade de ação dos familiares do senhor A.A., em todas as fases das investigações, de acordo com a legislação nacional e as disposições da Convenção Americana;364 e c) divulgar publicamente os resultados dos processos para que a sociedade conheça os fatos objetos do caso, bem como seus responsáveis365. 253. Ademais, como disposto em outras oportunidades366, a Corte determina que, de acordo com a norma disciplinar pertinente, o Estado examine as eventuais irregularidades processuais e investigativas relacionadas com o presente caso, e, se oportuno, puna a conduta dos servidores públicos correspondentes, sem que seja necessário que as vítimas do caso interponham denúncias para tal efeito. C. Medidas de reparação integral: restituição, reabilitação, satisfação e garantias de não repetição C.1. Restituição 254. As representantes solicitaram à Corte que assegure que os membros da família A que desejam retornar à sua comunidade possam fazê-lo com segurança. Nem a Comissão, nem o Estado referiram-se a esse ponto específico. 255. No presente caso, a Corte estabeleceu que, em 31 de dezembro de 2004, C.A., B.A. e seus filhos L.A. e N.A., bem como E.A. e seus filhos J.A. e K.A., se deslocaram de seus locais de 363 Cf. Caso do Massacre de Dos Erres Vs. Guatemala, supra, par. 231; e Caso Veliz Franco e outros Vs. Guatemala, supra, par. 251. 364 Cf. Caso Montero Aranguren e outros (Posto de Controle de Catia “Retén de Catia”) Vs. Venezuela. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 5 de julho de 2006. Série C n° 150, par. 139; e Caso Gutiérrez y Família Vs. Argentina, supra, par. 233. 365 Cf. Caso Valle Jaramillo e outros Vs. Colômbia, supra, par. 233; e Caso do Massacre de Dos Erres Vs. Guatemala, supra, par. 256. 366 Cf. Caso Cabrera García e Montiel Flores Vs. México. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 26 de novembro de 2010. Série C n° 220, par. 215; e Caso J. Vs. Peru, supra, par. 392.

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