defensor [...]". Ademais, sustentou que “já adotou as medidas nesse sentido que lhe foram requeridas pela Comissão [...]”. 263. No que diz respeito à adoção de medidas para reduzir o risco das defensoras e dos defensores de direitos humanos, esta Corte estabeleceu que o Estado planejou e/ou implementou várias medidas para enfrentar esses riscos (nota 74 supra). No entanto, a Guatemala não apresentou informações à Corte sobre a efetividade das mencionadas medidas. Assim, o Estado deve implementar, dentro de um prazo razoável, uma política pública para a proteção das defensoras e dos defensores de direitos humanos, levando em consideração, pelo menos, os seguintes requisitos372: a) a participação de defensores dos direitos humanos, de organizações da sociedade civil e de especialistas na elaboração de normas que possam regular um programa para proteger o grupo em questão; b) o programa de proteção deve abordar a problemática de forma integral e interinstitucional, de acordo com o risco de cada situação, e adotar medidas de atenção imediata diante de denúncias de defensores e defensoras; c) a criação de um modelo de análise de risco que permita determinar adequadamente o risco e as necessidades de proteção de cada defensor ou grupo; d) o desenvolvimento de um sistema de gestão da informação sobre a situação de prevenção e proteção dos defensores de direitos humanos; e) o desenvolvimento de planos de proteção que respondam ao risco particular de cada defensor e defensora e as características de seu trabalho; f) a promoção de uma cultura de legitimação e proteção do trabalho das defensoras e defensores de direitos humanos; e g) a dotação de recursos humanos e financeiros suficientes para responder às necessidades reais de proteção dos defensores de direitos humanos. 264. O Estado também deverá apresentar relatórios anuais, dentro de um ano, sobre as ações que foram tomadas para a aplicação desta política. C.4.2. Obrigações gerais de respeitar e garantir os direitos 265. Embora não conste que os atos alegados tenham sido denunciados ou levados ao conhecimento de uma autoridade estatal, o acervo probatório demonstra que B.A., E.A. e C.A. sustentaram em diversas ocasiões, entre 2005 e 2014 que, em várias oportunidades, haviam sido vítimas de vigilância, intimidações e assédios desde um ou dois meses antes da morte de A.A., depois de sua morte e inclusive em ocasiões recentes373. Além disso, este Tribunal destaca 372 Cf. Caso Luna López Vs. Honduras, supra, par. 243. Cf. Declaração prestada por B.A. perante a Corte Interamericana na audiência pública realizada em 5 de fevereiro de 2014; Declaração escrita de B.A. de 12 de dezembro de 2010 (expediente de anexos ao escrito de submissão, fls. 1.351, 1.352 e 1.368); Declaração de B.A. (expediente de anexos ao escrito de submissão, disco 2, minuto 1:05:17); Declaração de E.A. (expediente de anexos ao escrito de submissão, disco 1, minuto 42:39), e Declaração de C.A. (expediente de anexos ao escrito de submissão, disco 2, minuto 1:05:17). 373

Select target paragraph3