precaução e o princípio da prevenção 153, que também são desenvolvidos na Sentença
do presente caso. Consideramos que a regra in dubio pro natura também é relevante
no julgamento da harmonização imposta pela equidade intergeracional. Isso impõe que
as incertezas interpretativas e as lacunas normativas sejam resolvidas no sentido de
dar maior proteção ou conservação à natureza, tendo como princípio orientador o
mandato da equidade intergeracional e como extensão do princípio pro persona. Essa
interpretação foi adotada por vários tribunais nacionais da região 154.
149. Como explica Bryner, essa diretriz hermenêutica implica “una preferencia por
las tomas de decisiones que favorecen una mayor protección de, o un menor impacto
sobre la diversidad, hábitat, procesos de los ecosistemas, calidad del aire y el agua y
así sucesivamente. Para la interpretación judicial en asuntos complejos, da peso hacia
la interpretación de las disposiciones constitucionales, leyes, políticas y normas a favor
de lo que dará una mayor protección al ambiente” 155.
150. Essa regra interpretativa se soma às anteriores e implica para a autoridade
judicial ou administrativa o dever de, em caso de dúvida na interpretação de uma
norma ou lacuna, optar pela solução mais protetiva ou conservacionista para o meio
ambiente, em prol da equidade intergeracional. O princípio in dubio pro natura nada
mais é do que uma derivação do desenvolvimento sustentável, na medida em que os
valores ambientais são entendidos como um suporte para a vida humana e a
necessidade de harmonizar o desenvolvimento social, econômico e ecológico.
151. O dever de equidade intergeracional não implica prejuízo às obrigações atuais,
uma vez que a distribuição justa e equitativa de oportunidades e recursos hoje resultará
em melhores oportunidades e resultados no futuro. Os Estados devem ter em mente
que a tutela ou preservação do meio ambiente imposta pelo princípio da equidade
intergeracional deriva do fato de que, na forma de um fideicomisso, nossa
responsabilidade é administrar ou conservar esse meio ambiente para ser entregue às
gerações futuras como beneficiários. As gerações atuais receberam de seus
antecessores um meio ambiente que deve ser transmitido, por sua vez, às gerações
futuras em condições iguais ou melhores do que aquelas em que lhes foi entregue.
Assim, toda decisão de desenvolvimento que comprometa a subsistência, as
oportunidades ou a qualidade de vida das gerações futuras não é favorável e, portanto,
é contrária a esse dever.
152. Em primeiro lugar, a equidade intergeracional tem sua razão de ser em um dever
de moralidade da espécie, uma vez que é indispensável para a sobrevivência da própria
humanidade.
153. Mas, em segundo lugar, ele também se justifica porque a natureza como tal –
da qual o ser humano é apenas um de seus muitos componentes – tem um valor
intrínseco. Nesse sentido, na Opinião Consultiva n.º 23, este Tribunal indicou que: “el
derecho al medio ambiente sano como derecho autónomo, a diferencia de otros
derechos, protege los componentes del medio ambiente tales como bosques, ríos,
Corte IDH. Opinião Consultiva 23/17, parágrafos 175-186.
Suprema Corte de Justiça da Costa Rica. Câmara Constitucional. Sentença 5893 de 27 de outubro
de 1995; Suprema Corte de Justiça da Argentina Sentença de 11 de julho de 2019 “Majul, Julio Jesús
c/Municipalidad de Pueblo General Belgrano y otros s/ acción de amparo ambiental”. 714/2016/RH1; Tribunal
Constitucional da Colômbia, Sentença C-449 de 2015; entre outros.
155
Bryner, N., "Aplicación del principio "In dubio pro natura" para la aplicación y cumplimiento de la
legislación ambiental", em Congreso Interamericano sobre Estado de Derecho en Materia Ambiental, OEA,
2015, pp. 175 a 176.
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