cuidado, já que é nele que estão contidos os elementos do Estado e porque a segurança internacional, entre outros, depende de sua proteção. É uma norma que incorpora os valores supremos da comunidade de Estados, uma vez que sua continuidade como a conhecemos depende da integridade do meio ambiente. 165. Portanto, a obrigação de proteger o meio ambiente preenche as características das normas jus cogens, irradiando seus efeitos para todo o sistema de direito internacional. Cada Estado pode exigir o cumprimento e chamar qualquer outro Estado à responsabilidade se necessário, uma vez que todos têm o mesmo interesse e são igualmente titulares do meio ambiente como patrimônio comum da humanidade. 166. Em segundo lugar, ela projeta suas consequências sobre o direito dos tratados, tanto os que já estão em vigor quanto os futuros, que terão de ajustar seu conteúdo a essa norma. 167. Terceiro, cada Estado deve ajustar sua conduta e abster-se de qualquer prática, ato ou omissão que viole essa norma; caso contrário, incorrerá em responsabilidade internacional perante o restante da comunidade de Estados e sem poder invocar sua condição de objetor persistente. 168. Há um direito ao desenvolvimento sustentável consagrado nos artigos 31 a 34 da Carta da Organização dos Estados Americanos e convencionalmente protegido pelo artigo 26 da Convenção Americana; isso se soma à Declaração de 1986 sobre o direito humano ao desenvolvimento. 169. O desenvolvimento sustentável, como obrigação do Estado, impõe, em primeiro lugar, a adaptação dos padrões de produção, exploração e consumo de modo que sejam projetados para garantir sua continuidade ao longo do tempo, sem prejudicar a qualidade do meio ambiente para as gerações futuras. Portanto, é importante lembrar sua relação íntima com o princípio da equidade intergeracional. Ele não implica a negação do desenvolvimento dos Estados, mas impõe a adoção de uma perspectiva “verde” baseada na harmonização das necessidades atuais e das projeções futuras. 170. Os Estados devem ter em mente que o desenvolvimento sustentável requer a consideração de três áreas: ecológica, social e econômica, que devem ser promovidas de forma integrada e não isoladamente. Devem também levar em conta os grupos particularmente vulneráveis, incluindo crianças, mulheres e pessoas com deficiência, povos indígenas, entre outros. 171. A consideração do meio ambiente como patrimônio comum da humanidade e seu vínculo com uma norma jus cogens impõem aos Estados um dever de colaboração ou solidariedade internacional – também derivado da Carta da OEA – na formulação de políticas, pesquisa, controle e promoção do meio ambiente. Também é necessário combinar esforços entre indivíduos, empresas e Estados para alcançar uma perspectiva real de desenvolvimento sustentável. 172. Uma das dimensões do princípio da equidade intergeracional refere-se ao seu vínculo com o meio ambiente. Nesse sentido, implica o dever das gerações atuais de administrar e gerenciar o meio ambiente de modo a entregar às gerações futuras um meio ambiente pelo menos nas mesmas condições em que nos foi entregue pelas gerações que nos precederam. É semelhante à administração de um fideicomisso cujos beneficiários são as próximas gerações e é justificado pela proteção autônoma dos 41

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