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D)
QUARTA EXCEÇÃO PRELIMINAR
Descumprimento dos artigos 50 e 51 da Convenção Americana
34.
O Estado argumentou que a demanda apresentada pela Comissão em 23 de junho de
2006 é extemporânea, já que foi submetida à Corte após transcorrido o período de três meses
estabelecido nos artigos 50 e 51 da Convenção Americana. O Estado afirmou que a Comissão
deveria ter apresentado sua demanda o mais tardar em 22 de junho de 2006. Considerando que
o período de tempo estipulado na Convenção havia transcorrido, o Estado afirma que a Comissão
deveria ter adotado o relatório previsto no artigo 51 da Convenção Americana.
35.
O artigo 51.1 da Convenção estabelece o prazo máximo dentro do qual a Comissão deve
apresentar o caso à competência contenciosa da Corte; transcorrido este prazo, a Comissão
perde o direito de fazê-lo.22 Conforme este artigo:
[s]e no prazo de três meses, a partir da remessa aos Estados interessados do relatório da
Comissão, o assunto não houver sido solucionado ou submetido à decisão da Corte pela Comissão
ou pelo Estado interessado, aceitando sua competência, a Comissão poderá emitir, pelo voto da
maioria absoluta dos seus membros, sua opinião e conclusões sobre a questão submetida à sua
consideração.
36.
Este Tribunal já estabeleceu que o prazo de três meses deve ser contado a partir da data
de transmissão do relatório do artigo 50 ao Estado em questão.23 A Corte também esclareceu que
este limite temporal, ainda quando não é fatal, tem caráter peremptório, exceto em
circunstâncias excepcionais, em relação à submissão do caso a este Tribunal.24
37.
Conforme a prova apresentada pela Comissão Interamericana à Corte, o Relatório nº
09/06 (Relatório do artigo 50) foi enviado ao Estado em 23 de março de 2006. O Estado não
proporcionou prova alguma que contradiga este fato. Por isso, a interposição do caso perante a
Corte em 23 de junho de 2006 foi realizada dentro do prazo de três meses estabelecido no artigo
51.1 da Convenção. Igualmente, dado que o caso foi interposto perante a Corte, as disposições
do artigo 51 da Convenção não são aplicáveis.25
38.
Em função das razões mencionadas, a Corte considera que a Comissão Interamericana
interpôs a demanda do presente caso perante este Tribunal dentro do prazo convencional
estabelecido no artigo 51.1 e, por isso, rejeita a quarta exceção preliminar apresentada pelo
Estado.
Cf. Caso Almonacid Arellano e outros Vs. Chile. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 26 de setembro de 2006. Série C Nº 154, par. 58.
22
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Exceções Preliminares. Sentença de 26 de junho de 1987.
Série C Nº 1, par. 162; Caso Almonacid Arellano e outros, nota 25 supra, par. 56, e Caso Baena Ricardo e outros Vs.
Panamá. Exceções Preliminares. Sentença de 18 de novembro de 1999. Série C Nº 61, par. 37. Cf. também Certas
Atribuições da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (arts. 41, 42, 44, 46, 47, 50 e 51 Convenção
Americana sobre Direitos Humanos). Parecer Consultivo OC-13/93 de 16 de julho de 1993. Série A Nº 13, par. 51.
23
Cf. Caso Neira Alegría e outros Vs. Peru. Exceções Preliminares. Sentença de 11 de dezembro de 1991. Série
C Nº 13, pars. 32-34, e Caso Cayara Vs. Peru. Exceções Preliminares. Sentença de 3 de fevereiro de 1993. Série C Nº
14, pars. 38-39. Cf. também Certas Atribuições da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (arts. 41, 42, 44,
46, 47, 50 e 51 Convenção Americana sobre Direitos Humanos), nota 26 supra, par. 51.
24
Cf. Caso Velásquez Rodríguez, nota 26 supra, par. 63, e Caso Baena Ricardo e outros, nota 26 supra, pars.
38-39. Cf. também Certas Atribuições da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (arts. 41, 42, 44, 46, 47, 50
e 51 Convenção Americana sobre Direitos Humanos), nota 26 supra, par. 52.
25
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