23 FALTA DE CUMPRIMENTO DO ARTIGO 253 (DISPOSIÇÕES DE DIREITO INTERNO) E VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 354 (DIREITO AO RECONHECIMENTO DA PERSONALIDADE JURÍDICA), 2155 (DIREITO À PROPRIEDADE PRIVADA) E 2556 (DIREITO À PROTEÇÃO JUDICIAL) DA CONVENÇÃO AMERICANA, EM RELAÇÃO AO ARTIGO 1.157 (OBRIGAÇÃO DE RESPEITAR OS DIREITOS) DESTE INSTRUMENTO 77. Devido à inter-relação dos argumentos apresentados perante a Corte no presente caso, o Tribunal abordará em um único capítulo as supostas falta de cumprimento do artigo 2 e as violações dos artigos 3, 21 e 25 da Convenção. Deste modo, a Corte tratará as seguintes oito questões: primeiro, se os membros do povo Saramaka conformam uma unidade tribal sujeita a medidas especiais de garantia do exercício de seus direitos; segundo, se o artigo 21 da Convenção Americana protege o direito dos integrantes dos povos tribais ao uso e gozo da propriedade comunal; terceiro, se o Estado reconheceu o direito à propriedade dos membros do povo Saramaka que deriva de seu sistema comunal de propriedade; quarto, se, e em que medida, os integrantes do povo Saramaka têm direito de usar e gozar dos recursos naturais que se encontram sobre e dentro do território que supostamente tradicionalmente lhes pertence; quinto, se, e em que medida, o Estado pode outorgar concessões para a exploração e a extração dos recursos naturais presentes dentro e sobre o suposto território Saramaka; sexto, se as concessões que o Estado já outorgou cumprem as garantias estabelecidas pelo Direito Internacional; sétimo, se a falta de reconhecimento do povo Saramaka como pessoa jurídica os torna inelegíveis para receber um título comunal de propriedade sobre suas terras na qualidade de comunidade tribal conforme o direito interno e de ter acesso igualitário à proteção judicial de seu direito de propriedade e, finalmente, se existem recursos legais efetivos e adequados disponíveis no Suriname para proteger os membros do povo Saramaka contra os atos que violem seu alegado direito ao uso e gozo da propriedade comunal. 53 O artigo 2 estabelece que: “[s]e o exercício dos direitos e liberdades mencionados no artigo 1 ainda não estiver garantido por disposições legislativas ou de outra natureza, os Estados Partes comprometem-se a adotar, de acordo com as suas normas constitucionais e com as disposições desta Convenção, as medidas legislativas ou de outra natureza que forem necessárias para tornar efetivos tais direitos e liberdades.” 54 O artigo 3 estabelece que: “[t]oda pessoa tem direito ao reconhecimento de sua personalidade jurídica.” O artigo 21 estabelece, inter alia, que: “1. Toda pessoa tem direito ao uso e gozo dos seus bens. A lei pode subordinar esse uso e gozo ao interesse social. 2. Nenhuma pessoa pode ser privada de seus bens, salvo mediante o pagamento de indenização justa, por motivo de utilidade pública ou de interesse social e nos casos e na forma estabelecidos pela lei..” 55 O artigo 25 estabelece que: “1. Toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso efetivo, perante os juízes ou tribunais competentes, que a proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela constituição, pela lei ou pela presente Convenção, mesmo quando tal violação seja cometida por pessoas que estejam atuando no exercício de suas funções oficiais. 2. Os Estados Partes comprometem-se: 56 a. a assegurar que a autoridade competente prevista pelo sistema legal do Estado decida sobre os direitos de toda pessoa que interpuser tal recurso; b. a desenvolver as possibilidades de recurso judicial; e c. a assegurar o cumprimento, pelas autoridades competentes, de toda decisão em que se tenha considerado procedente o recurso.” Artigo 1(1) estabelece que: [O]s Estados Partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social.” 57

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