59 que agentes do próprio Estado ou terceiros, atuando com o consentimento ou tolerância do Estado, afetem o direito à propriedade e a integridade do território do povo Saramaka; reparar o dano ambiental causado pelas concessões madeireiras outorgadas pelo Estado no território tradicionalmente ocupado e usado pelo povo Saramaka e fazer o que for necessário a fim de adotar, de acordo com os procedimentos constitucionais do Suriname e as disposições da Convenção Americana, as medidas legislativas ou de outra natureza que possam ser necessárias para oferecer proteção judicial e efetivar os direitos coletivos e individuais do povo Saramaka em relação com o território que tradicionalmente ocuparam e utilizaram. Além disso, a Comissão solicitou indenização pecuniária pelo dano à propriedade causado como resultado das violações estabelecidas, acrescentando que “não se pode pensar a indenização desde o ponto de vista individual, visto que as vítimas são membros de uma comunidade e a comunidade em si foi afetada”. 192. Os representantes solicitaram, de maneira similar, que a Corte ordene ao Estado, inter alia, adotar as medidas necessárias para delimitar, demarcar e outorgar títulos das terras tradicionais e recursos ao povo Saramaka de acordo com seu direito consuetudinário e seus valores; adotar ou modificar as medidas legislativas, administrativas ou de outra natureza que sejam necessárias para reconhecer e assegurar o direito do povo Saramaka a conceder ou abster-se de conceder seu consentimento livre, prévio e informado para aquelas atividades que afetem suas terras, territórios e recursos; oferecer uma desculpa pública oficial ao povo Saramaka e estabelecer um fundo de desenvolvimento com suficiente capital para investir em saúde, educação, gestão de recursos e outros projetos no território Saramaka, e que todo o anterior seja determinado e implementado com a participação e o consentimento informado do povo Saramaka. Os representantes, além disso, solicitaram medidas de reparação pecuniária pela degradação ambiental e pela destruição de seu território por parte dos concessionários madeireiros, acrescentando que todo dano material ou imaterial deveria ser somado ao Fundo e ser utilizado para os fins mencionados. 193. O Estado negou qualquer responsabilidade internacional pelos fatos alegados na demanda e manifestou que os Saramaka não comprovaram que sofreram danos materiais ou imateriais ou que estes danos sejam atribuíveis ao Estado. Em consequência, o Estado solicitou à Corte que rejeitasse o pedido dos representantes de reparação e custas. C.1) Medidas de Satisfação e Garantias de Não Repetição 194. A fim de garantir a não repetição da violação dos direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à propriedade e à proteção judicial dos membros do povo Saramaka, o Estado deve realizar as seguintes medidas: a) delimitar, demarcar e conceder o título coletivo do território dos membros do povo Saramaka, de acordo com seu direito consuetudinário e através de consultas prévias, efetivas e plenamente informadas com o povo Saramaka, sem prejuízo de outras comunidades indígenas e tribais. Até que não se realize esta delimitação, demarcação e concessão de título coletivo sobre o território Saramaka, o Suriname deve abster-se de realizar atos que possam estimular agentes do próprio Estado ou terceiros, atuando com consentimento ou tolerância do Estado, a agir com potencialidade de afetar a existência, valor, uso ou gozo do território ao qual têm direito os integrantes do povo Saramaka, a menos que o Estado obtenha o consentimento prévio, livre e informado deste povo. A respeito das concessões já outorgadas dentro do território tradicional Saramaka, o Estado deve revisá-las à luz da presente Sentença e da jurisprudência deste Tribunal, com o fim de avaliar se é necessária uma modificação dos direitos dos concessionários para preservar a sobrevivência do povo Saramaka. O Estado deverá iniciar o processo de delimitação,

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