RELATÓRIO Nº 125/01
CASO 12.388
YATAMA
NICARÁGUA
3 de dezembro de 2001
I.
RESUMO
1. Em 26 de abril de 2001, a Organização Yabti Tasba Masraka Nanih Asia Takanka, YATAMA, o
Centro Nicaragüense de Direitos Humanos, CENIDH e o Centro para a Justiça e o Direito
Internacional, CEJIL, (doravante denominados “os peticionários”) apresentaram perante a
Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada "a Comissão" ou a
“CIDH”) uma petição contra a República de Nicarágua (doravante denominada o “Estado
nicaragüense”, “Nicarágua” ou o “Estado”) pela suposta violação dos direitos consagrados nos
artigos XX (direito ao sufrágio e participação no governo) e XXI (de reunião) da Declaração
Americana dos Direitos e Deveres do Homem (doravante denominada “a Declaração
Americana”) e os artigos 8 (garantias judiciais), 23 (direitos políticos), 24 (igualdade perante a
lei) e 25 (proteção judicial) em concordância com o artigo 1(1) (obrigação de respeitar os
direitos) da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante denominada “a
Convenção” ou a “Convenção Americana”). 1 A denúncia se relaciona com supostas
irregularidades cometidas pelo Conselho Supremo Eleitoral e os Tribunais de Justiça de
Nicarágua em prejuízo dos direitos políticos das vítimas.
2. Com respeito a admissibilidade, os peticionários alegam que sua petição é admissível
porque cumpre com os requisitos exigidos no artigo 46 da Convenção. O Estado de Nicarágua,
por sua vez, não fez uso da oportunidade processual prevista na Convenção para argumentar
em relação aos requisitos de admissibilidade da petição.
3. Após analisar a petição, as posições das partes e o cumprimento dos requisitos previstos
nos artigos 46 e 47 da Convenção, conclui que é competente para conhecer a denúncia e
declarou a petição admissível.
II.
TRÂMITE PERANTE A COMISSÃO
4. Em 26 de abril de 2001, a Comissão recebeu a denúncia formulada pelos peticionários
contra o Estado de Nicarágua e em 15 de maio de 2001 enviou ao Estado as partes pertinentes
da petição e solicitou que, conforme o estabelecido no artigo 30 do Regulamento da Comissão
Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominado “Regulamento”), apresentasse
no prazo de 2 meses as observações que considerara oportunas para efeito de determinar qual
o trâmite que daria à denúncia. Em 9 de agosto de 2001, a Comissão reiterou ao Estado de
Nicarágua seu pedido de observações a petição, e outorgou-lhe um prazo adicional de 15 dias.
O Estado de Nicarágua não exercitou sua faculdade para realizar observações à petição na
oportunidade processual e no termo contemplado no artigo 48 da Convenção e o artigo 30 do
Regulamento. O Estado tampouco solicitou prorrogação do prazo.
III.
POSIÇÕES DAS PARTES
A.
Os peticionários
5. Os peticionários informam que YATAMA 2 é um partido político regional 3 indígena da Região
Autônoma do Atlântico da Nicarágua que decidiu apresentar candidatos nas duas varas
1
Os peticionários mencionam que o Estado de Nicarágua violou também os direitos consagrados nos artigos 21, 25,
26, e 27 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos da Organização das Nações Unidas e o Convênio N° 169,
sobre Povos Indígenas e Tribais em Países Independentes, da Organização Internacional do Trabalho Entretanto,
pedem no final da denúncia que a CIDH declare que o Estado de Nicarágua incorreu na violação dos artigos da
Convenção e da Declaração acima mencionadas.
2
A sigla YATAMA é a abreviação no idioma miskita de Yabti Tasba Masraka Nanih Asia Takanka que significa
“organização dos filhos da mãe terra ”.
3
Em 4 de maio de 2000 o Conselho Supremo Eleitoral de Nicarágua outorgou a organização indígena YATAMA
personalidade jurídica como partido político regional.
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