17
demandado. 38 Além disso, embora a prática constante desta Corte com respeito às regras
de representação tenha sido flexível, existem certos limites ao aceitar os instrumentos
constitutivos estabelecidos pelo objeto útil da própria representação. Primeiramente, essas
procurações devem identificar de maneira unívoca o outorgante e refletir uma manifestação
de vontade livre de vícios. Devem, ademais, individualizar com clareza o outorgado e, por
último, devem indicar com precisão o objeto da representação. Os instrumentos que
cumpram os requisitos mencionados são válidos e adquirem plena efetividade ao serem
apresentados perante o Tribunal. 39
55.
A Corte verifica que não existe na procuração conferida ao CEJIL 40 limitação expressa
sobre os artigos que poderiam ser alegados pelas representantes no procedimento perante
esta Corte, já que a menção à Convenção Americana foi realizada de forma genérica, e não
se infere da redação da referida procuração uma intenção de limitar a função ou a
capacidade das representantes em sua atuação perante este Tribunal. Pelo contrário, nessa
procuração se expressa que os outorgados devem “zelar pela correta tramitação do caso
[indicado]”, 41 em virtude do que a Corte entende que gozam de amplitude para formular as
alegações que à luz do direito considerem pertinentes ou procedentes no caso específico.
56.
Em razão do acima exposto, a Corte considera que se indicou com precisão o objeto
da procuração, cumprindo os requisitos previamente estabelecidos por este Tribunal, e que
a procuração outorgada às representantes não possui em seu objeto nenhuma limitação que
os impeça de alegar a violação de certos artigos da Convenção contra a Tortura perante
este Tribunal, motivo pelo qual se declara improcedente a segunda questão prévia.
V
COMPETÊNCIA
57.
A Corte é competente para conhecer do presente caso, nos termos do artigo 62.3 da
Convenção. O Estado do Panamá ratificou a Convenção Americana em 22 de junho de 1978,
a qual entrou em vigência para o Estado em 18 de julho de 1978 e, em 9 de maio de 1990,
reconheceu “como obrigatória de pleno direito a competência da Corte Interamericana de
Direitos Humanos sobre todos os casos relativos à interpretação ou aplicação da Convenção
Americana […]”. Além disso, em 28 de agosto de 1991, o Panamá depositou o instrumento
de ratificação da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, a qual entrou
em vigência para o Estado em 28 de setembro de 1991.
VI
RECONHECIMENTO PARCIAL DE RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL
58.
No presente caso o Estado reconheceu parcialmente os fatos e sua responsabilidade
internacional por várias das alegadas violações dos direitos reconhecidos na Convenção.
38
Cf. Caso Loayza Tamayo Vs. Peru. Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro de 1998. Série C
Nº 42, pars. 97 e 98; Caso Acevedo Jaramillo e outros Vs. Peru. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e
Custas. Sentença de 7 de fevereiro de 2006. Série C Nº 144, par. 145; e Caso Yatama Vs. Nicarágua. Exceções
Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 23 de junho de 2005. Série C Nº 127, par. 94.
39
Cf. Caso Loayza Tamayo, nota 38 supra, pars. 98 e 99; Caso Acevedo Jaramillo e outros, nota 38 supra,
par. 145; e Caso Yatama, nota 38 supra, par. 94.
40
Cf. Procuração outorgada por Jesús Tranquilino Vélez Loor em favor do Centro pela Justiça e o Direito
Internacional (CEJIL) por meio das senhoras Viviana Krsticevic e Marcela Martino mediante o instrumento público
nº 367/2.009, em 29 de abril de 2009 (expediente de prova, tomo III, anexo 33 da demanda, folhas 1544 e 1545).
41
Procuração outorgada por Jesús Tranquilino Vélez, nota 40 supra.