17 demandado. 38 Além disso, embora a prática constante desta Corte com respeito às regras de representação tenha sido flexível, existem certos limites ao aceitar os instrumentos constitutivos estabelecidos pelo objeto útil da própria representação. Primeiramente, essas procurações devem identificar de maneira unívoca o outorgante e refletir uma manifestação de vontade livre de vícios. Devem, ademais, individualizar com clareza o outorgado e, por último, devem indicar com precisão o objeto da representação. Os instrumentos que cumpram os requisitos mencionados são válidos e adquirem plena efetividade ao serem apresentados perante o Tribunal. 39 55. A Corte verifica que não existe na procuração conferida ao CEJIL 40 limitação expressa sobre os artigos que poderiam ser alegados pelas representantes no procedimento perante esta Corte, já que a menção à Convenção Americana foi realizada de forma genérica, e não se infere da redação da referida procuração uma intenção de limitar a função ou a capacidade das representantes em sua atuação perante este Tribunal. Pelo contrário, nessa procuração se expressa que os outorgados devem “zelar pela correta tramitação do caso [indicado]”, 41 em virtude do que a Corte entende que gozam de amplitude para formular as alegações que à luz do direito considerem pertinentes ou procedentes no caso específico. 56. Em razão do acima exposto, a Corte considera que se indicou com precisão o objeto da procuração, cumprindo os requisitos previamente estabelecidos por este Tribunal, e que a procuração outorgada às representantes não possui em seu objeto nenhuma limitação que os impeça de alegar a violação de certos artigos da Convenção contra a Tortura perante este Tribunal, motivo pelo qual se declara improcedente a segunda questão prévia. V COMPETÊNCIA 57. A Corte é competente para conhecer do presente caso, nos termos do artigo 62.3 da Convenção. O Estado do Panamá ratificou a Convenção Americana em 22 de junho de 1978, a qual entrou em vigência para o Estado em 18 de julho de 1978 e, em 9 de maio de 1990, reconheceu “como obrigatória de pleno direito a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos sobre todos os casos relativos à interpretação ou aplicação da Convenção Americana […]”. Além disso, em 28 de agosto de 1991, o Panamá depositou o instrumento de ratificação da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, a qual entrou em vigência para o Estado em 28 de setembro de 1991. VI RECONHECIMENTO PARCIAL DE RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL 58. No presente caso o Estado reconheceu parcialmente os fatos e sua responsabilidade internacional por várias das alegadas violações dos direitos reconhecidos na Convenção. 38 Cf. Caso Loayza Tamayo Vs. Peru. Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro de 1998. Série C Nº 42, pars. 97 e 98; Caso Acevedo Jaramillo e outros Vs. Peru. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 7 de fevereiro de 2006. Série C Nº 144, par. 145; e Caso Yatama Vs. Nicarágua. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 23 de junho de 2005. Série C Nº 127, par. 94. 39 Cf. Caso Loayza Tamayo, nota 38 supra, pars. 98 e 99; Caso Acevedo Jaramillo e outros, nota 38 supra, par. 145; e Caso Yatama, nota 38 supra, par. 94. 40 Cf. Procuração outorgada por Jesús Tranquilino Vélez Loor em favor do Centro pela Justiça e o Direito Internacional (CEJIL) por meio das senhoras Viviana Krsticevic e Marcela Martino mediante o instrumento público nº 367/2.009, em 29 de abril de 2009 (expediente de prova, tomo III, anexo 33 da demanda, folhas 1544 e 1545). 41 Procuração outorgada por Jesús Tranquilino Vélez, nota 40 supra.

Select target paragraph3