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internacional que ultrapassa a vontade das partes, compete ao Tribunal zelar para que os
atos de acatamento sejam aceitáveis para os fins que o sistema interamericano busca
cumprir. Nessa tarefa não se limita unicamente a constatar, registrar ou tomar nota do
reconhecimento do Estado, ou a verificar as condições formais dos mencionados atos, mas
deve confrontá-los com a natureza e a gravidade das violações alegadas, as exigências e o
interesse da justiça, as circunstâncias particulares do caso concreto e a atitude e posição
das partes, 43 de maneira que possa precisar, tanto quanto seja possível e no exercício de
sua competência, a verdade sobre o acontecido.
64.
A Corte observa que o Estado não descreveu de maneira clara e específica os fatos
da demanda que dão sustento ao seu reconhecimento parcial de responsabilidade. Não
obstante isso, verifica-se que se opôs explicitamente a determinados fatos mencionados na
demanda. 44 Portanto, ao ter acatado as alegadas violações dos artigos 7.1, 7.3, 7.4, 7.5,
5.1, 5.2, 8.1, e 8.2 b), c), d) e f) da Convenção Americana, em relação à obrigação
estabelecida no artigo 1.1 do mesmo instrumento, este Tribunal entende que o Panamá
também reconheceu os fatos que, segundo a demanda — marco fático deste processo—,
configuram essas violações, com exceção dos mencionados anteriormente.
65.
Consequentemente, o Tribunal decide aceitar o reconhecimento formulado pelo
Estado e qualificá-lo como uma admissão parcial de fatos e um acatamento parcial das
pretensões de direito constantes da demanda da Comissão Interamericana.
66.
A respeito do artigo 25 da Convenção, a Corte entende que não se depreende do
acatamento do Estado o alcance preciso de seu reconhecimento, 45 posto que o próprio
Estado manifestou que subsiste a controvérsia a respeito do direito de recorrer a um juiz ou
tribunal competente a fim de que este decida sem demora sobre a legalidade da detenção
(artigo 7.6); do direito de recorrer da sentença perante o juiz ou tribunal superior (artigo
8.2.h); e do direito à proteção judicial (artigo 25), todos da Convenção Americana.
2.
Se o demandado comunicar à Corte seu acatamento às pretensões da parte demandante e às das
supostas vítimas, ou seus representantes, a Corte, ouvido o parecer das partes no caso, resolverá sobre a
procedência do acatamento e seus efeitos jurídicos. Nesse contexto, a Corte determinará, se for o caso, as
reparações e as custas correspondentes.
Artigo 58. Prosseguimento do exame do caso
A Corte, levando em conta as responsabilidades que lhe cabem em matéria de proteção dos direitos
humanos, poderá decidir pelo prosseguimento do exame do caso, mesmo em presença das situações
indicadas nos artigos precedentes.
43
Cf. Caso Kimel Vs. Argentina. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 2 de maio de 2008. Série C Nº
177, par. 24; Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Penha, nota 28 supra, par. 34; e Caso Rosendo Cantú e outra, nota 27
supra, par. 22.
44
O Estado se opôs “à afirmação feita na demanda da Comissão Interamericana que afirma que o senhor
Vélez Loor não teve acesso a um advogado oferecido pelo Estado, e que tampouco lhe foi oferecida a oportunidade
de colocar-se em contato com o [C]onsulado equatoriano” e “ao fato afirmado a respeito da ausência de atenção
médica especializada de que o Senhor Vélez necessitava em virtude da aparente fratura craniana que apresentava
por tal lesão”. Sustentou que “[n]ão é verdadeiro que nenhum pedido de deportação tenha sido apresentado ao
[Departamento Nacional de Migração] pela Defensoria do Povo a favor do senhor Vélez Loor”; não “é exata a
afirmação de que o [C]onsulado do Equador apenas soube da exigência de pagamento de custos de passagens
para conseguir a comutação da pena aplicada a Vélez Loor” no mês de fevereiro, e que “nega o fato mencionado a
respeito da ausência de uma investigação sobre os fatos de tortura denunciados pelo peticionário”.
45
A esse respeito, em sua contestação da demanda, o Estado especificou que apesar de “ter aceito a
responsabilidade parcial pelo descumprimento de seu dever de conceder garantias judiciais em relação à sanção
imposta ao senhor Vélez Loor, não aceitou sua responsabilidade sobre a violação da obrigação de oferecer recursos
efetivos perante juízes e tribunais (controle jurisdicional) que o amparem diante dos atos que, contrariando a
ordem jurídica interna, violaram o direito do peticionário”.