2
5.
O escrito de 22 de janeiro de 2010, mediante o qual a Comissão Interamericana
solicitou um prazo adicional de uma semana para apresentar suas observações à
consulta formulada pelo Estado, pois considerava importante contar com as
observações dos representantes a esse respeito.
6.
A nota de 26 de janeiro de 2010, mediante a qual a Secretaria, seguindo
instruções do Presidente da Corte, solicitou aos representantes que aclarassem sua
proposta de publicação da Sentença, no mais tardar em 27 de janeiro de 2010.
Outrossim, informou ao Estado e à Comissão que poderiam enviar suas observações
aos escritos dos representantes depois que estes apresentassem o esclarecimento
requerido.
7.
O escrito de 28 de janeiro de 2010, mediante o qual os representantes
precisaram sua proposta a respeito da publicação da Sentença.
8.
O escrito de 1º de fevereiro de 2010, mediante o qual a Comissão apresentou
suas observações à consulta do Estado e aos escritos dos representantes (supra Vistos
2, 4 e 7).
9.
O escrito de 5 de fevereiro de 2010, mediante o qual o Estado apresentou suas
observações aos mencionados escritos dos representantes (supra Vistos 4 e 7).
CONSIDERANDO QUE:
1.
A supervisão do cumprimento de suas decisões é uma faculdade inerente às
funções jurisdicionais da Corte.
2.
O Brasil é Estado Parte da Convenção Americana sobre Direitos Humanos
(doravante “a Convenção Americana” ou “a Convenção”) desde o dia 25 de setembro
de 1992 e, de acordo com o artigo 62 da mesma, reconheceu a competência
contenciosa da Corte em 10 de dezembro de 1998.
3.
O artigo 68.1 da Convenção Americana estipula que “[o]s Estados Partes na
Convenção comprometem-se a cumprir a decisão da Corte em todo caso em que forem
partes”. Para isso, os Estados devem assegurar a implementação a nível interno do
disposto pelo Tribunal em suas decisões1.
4.
Em virtude do caráter definitivo e inapelável das sentenças da Corte, segundo o
estabelecido no artigo 67 da Convenção Americana, estas devem ser prontamente
cumpridas pelo Estado de forma integral.
5.
A obrigação de cumprir o disposto nas decisões do Tribunal corresponde a um
princípio básico do direito da responsabilidade internacional do Estado, respaldado pela
jurisprudência internacional, segundo o qual os Estados devem acatar suas obrigações
1
Cf. Caso Baena Ricardo e outros vs. Panamá. Competência. Sentença de 28 de novembro de 2003.
Série C No. 104, par. 131; Caso Cesti Hurtado vs. Peru. Supervisão de Cumprimento de Sentença. Resolução
da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 4 de fevereiro de 2010, Considerando terceiro; e Caso El
Amparo vs. Venezuela. Supervisão de Cumprimento de Sentença. Resolução da Corte Interamericana de
Direitos Humanos de 4 de fevereiro de 2010, Considerando terceiro.