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Sentença, o artigo 76 do Regulamento do Tribunal5 determina que:
A Corte poderá, por iniciativa própria ou a pedido de uma parte, apresentado dentro do mês
seguinte à notificação da sentença ou resolução de que se trate, retificar erros notórios, de edição
ou de cálculo. Se for efetuada alguma retificação, a Corte a notificará à Comissão, às vítimas ou a
seus representantes, ao Estado demandado e, se for o caso, ao Estado demandante.
12.
Dado que é a primeira ocasião em que uma parte invoca o artigo 76 do
Regulamento, a Corte entende ser conveniente realizar a seguinte aclaração. A
possibilidade de retificação prevista no mencionado artigo se aplica a erros notórios de
edição que correspondam a equívocos menores de cálculo, ortografia ou digitação. De
tal modo, o sentido da correção estabelecida nesse artigo não deve confundir-se com o
objeto de uma solicitação de interpretação de sentença prevista nos artigos 67 da
Convenção Americana 6 e 68 do Regulamento 7 , mediante a qual as partes podem
solicitar esclarecimentos ao Tribunal acerca do sentido ou alcance de uma decisão. No
presente caso, a solicitação do Brasil não se refere a um eventual erro de edição na
decisão que pudesse ser retificado com base no artigo 76 do Regulamento. Ao
contrário, ante uma suposta anomalia do texto como a alegada pelo Estado, a via que
poderia resultar procedente, a fim de esclarecer o sentido e o alcance do parágrafo
resolutivo oitavo da Decisão, seria um pedido de interpretação de Sentença, o qual
deve ser interposto dentro dos noventa dias a partir da data de sua notificação, prazo
que foi amplamente superado.
13.
Com vistas a esclarecer eventuais dúvidas que o Estado pudesse ter, a Corte
considera conveniente reafirmar que a medida de reparação questionada pelo Brasil
não é produto de um erro. Da leitura da Sentença, depreende-se de maneira evidente
que esta medida de reparação foi considerada e ordenada pela Corte depois de valorar
o requerimento da Comissão Interamericana e a inexistência de alegações específicas
das outras partes, tal como consta nos parágrafos 237 a 239 do capítulo
correspondente às reparações e, de modo consistente, no parágrafo resolutivo oitavo
da decisão. Neles são indicados, de maneira clara e coerente, o conteúdo, a forma e o
prazo estabelecidos pela Corte para o Estado cumprir a obrigação de publicar as partes
relevantes da Sentença.
14.
Além disso, essa medida de reparação resulta ajustada às normas
convencionais e regulamentares, bem como à jurisprudência do Tribunal. Com efeito, a
Corte recorda que a ordem de publicar partes de uma sentença em um jornal é uma
medida de reparação usual, que se encontra geralmente na totalidade das decisões
emitidas por este Tribunal nos últimos anos. Usualmente, tal medida complementa a
publicação que o Estado concernido deve realizar em seu diário ou boletim oficial.
Dependendo das circunstâncias do caso, o Tribunal em ocasiões anteriores tem
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Regulamento da Corte aprovado em seu LXXXV Período Ordinário de Sessões, celebrado de 16 a 28
de novembro de 2009.
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Artigo 67.
A sentença da Corte será definitiva e inapelável. Em caso de divergência sobre o sentido ou alcance da
sentença, a Corte interpretá-la-á, a pedido de qualquer das partes, desde que o pedido seja apresentado
dentro de noventa dias a partir da data da notificação da sentença.
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Artigo 68. Pedido de interpretação
1.
O pedido de interpretação a que se refere o artigo 67 da Convenção poderá ser formulado em
relação às sentenças de exceções preliminares, mérito ou reparações e custas e se apresentará na
Secretaria da Corte, cabendo nela indicar com precisão as questões relativas ao sentido ou ao alcance
da sentença cuja interpretação é solicitada.
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