77 235. No que se refere ao ato de desculpas públicas solicitado pelos representantes das vítimas e a Comissão, e como consequência das violações estabelecidas nesta Sentença, a Corte considera que o Estado deve realizar um ato público de reconhecimento de sua responsabilidade internacional pelos fatos a que se refere a presente decisão e de pedido de desculpas às crianças Dilcia Yean e Violeta Bosico, e às senhoras Leonidas Oliven Yean, Tiramen Bosico Cofi e Teresa Tucent Mena, no prazo de seis meses, contado a partir da notificação da presente Sentença. Este ato deve contar com a participação das autoridades, das vítimas e de seus familiares, bem como dos representantes das vítimas, e deve contar com difusão nos meios de comunicação (rádio, imprensa e televisão). O referido ato terá efeitos de satisfação e servirá como garantia de não repetição. c) Sobre a normativa referente ao registro tardio de nascimento de uma pessoa no registro civil 236. Os Estados devem adotar “as medidas legislativas ou de outro caráter que forem necessárias para fazer efetivos” os direitos reconhecidos pela Convenção Americana. Esta é uma obrigação que o Estado deve cumprir pelo fato de ter ratificado este instrumento legal. 120 237. Dadas as particularidades do presente caso, esta Corte considera necessário referirse ao contexto referente ao registro tardio de nascimento na República Dominicana. A este respeito, o Comitê dos Direitos da Criança das Nações Unidas recomendou que a República Dominicana […] fortaleça e aumente suas medidas para assegurar o registro imediato do nascimento de todas as crianças. Deve ser dada especial ênfase ao registro das crianças que pertencem aos grupos mais vulneráveis, entre eles as crianças de origem haitiana ou dos filhos de famílias haitianas migrantes. 121 238. A Corte toma nota de que a República Dominicana efetuou modificações em sua legislação e, em particular, na normativa aplicável ao registro tardio de nascimento, durante o tempo em que o presente caso esteve sob o conhecimento dos órgãos do sistema interamericano de proteção dos direitos humanos. 239. Esta Corte considera que a República Dominicana deve adotar em seu direito interno, dentro de um prazo razoável, e de acordo com o artigo 2 da Convenção Americana, as medidas legislativas, administrativas e de qualquer outro caráter que sejam necessárias para regulamentar o procedimento e os requisitos exigidos para adquirir a nacionalidade dominicana, mediante o registro tardio de nascimento. Este procedimento deve ser simples, acessível e razoável, em consideração de que, de outra forma, os solicitantes poderiam permanecer na condição de apátridas. Além disso, deve existir um recurso efetivo para os casos em que o requerimento seja negado. 240. Este Tribunal considera que o Estado, ao determinar os requisitos para o registro tardio de nascimento, deverá tomar em conta a situação especialmente vulnerável das crianças dominicanas de ascendência haitiana. Os requisitos exigidos não devem constituir um obstáculo para obter a nacionalidade dominicana e devem ser apenas aqueles 120 Cf. Caso Yatama, nota 13 supra, par. 254; Caso Fermín Ramírez, nota 13 supra, par. 130.d, e Caso da Comunidade Indígena Yakye Axa, nota 16 supra, par. 225. 121 Cf. Nações Unidas, Comitê dos Direitos da Criança, Exame dos relatórios apresentados pelos Estados Partes de acordo com o Artigo 44 da Convenção. Observações Finais do Comitê dos Direitos da Criança. República Dominicana. UN Doc. CRC/C/15/Add.150, de 21 de fevereiro de 2001, par. 27.

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