50 f) o Acordo de Colaboração assinado pelo Estado no fim de 2001, eliminou vários requisitos que obstaculizavam o processo de registros tardios; entretanto, mantém o requisito principal da apresentação da cédula de identidade e eleitoral dos pais, o que representa uma contradição com o princípio do ius soli. 112. Quanto ao artigo 24 da Convenção Americana, a Comissão afirmou que: a) os Estados podem estabelecer distinções no desfrute de certos benefícios entre seus cidadãos, os estrangeiros com status regular e os estrangeiros em situação irregular; entretanto, para isso se requer um exame detalhado do conteúdo e do alcance da norma, de suas consequências e justificativas; b) o tratamento que as supostas vítimas receberam se deveu a considerações sobre sua ascendência, seu nome e o status migratório de seus pais. Estão proibidas não apenas as políticas e práticas deliberadamente discriminatórias, mas também aquelas cujo impacto seja discriminatório contra certas categorias de pessoas, ainda quando não se possa provar a intenção discriminatória; c) a legislação secundária aplicável ao caso é aberta e permite que as autoridades da Junta Central Eleitoral e do Registro Civil possam dispor e aplicar discricionariamente os requisitos para obter os registros tardios de nascimento; e d) o Estado, apesar de ter indicado que certos funcionários poderiam ter assumido atitudes discriminatórias, não investigou nem puniu essas práticas. 113. Quanto ao artigo 3 da Convenção, a Comissão afirmou que: a) o direito ao reconhecimento da personalidade jurídica é um requisito fundamental para o desfrute de todas as liberdades básicas, em virtude de que este direito confere o reconhecimento do indivíduo perante a lei; b) a normativa interna da República Dominicana, por meio do Código para a Proteção das Crianças e Adolescentes (Lei nº 14 – 94), reconhece a relação entre a identidade legal e a proteção dos direitos fundamentais dos menores, e garante o direito fundamental à dignidade das crianças, o que inclui o direito à identidade e, explicitamente, proíbe qualquer discriminação na concessão ou privação de seus direitos fundamentais em virtude de sua raça ou nacionalidade; e c) a negativa a inscrever as crianças Dilcia e Violeta no Registro Civil por parte de funcionários dominicanos ocasionou sua exclusão da ordem jurídica e institucional do Estado, já que durante mais de quatro anos nem Dilcia nem Violeta possuíam uma certidão de nascimento, documento legal reconhecido pela República Dominicana como prova de sua identidade, e, por isso, não estavam reconhecidas perante a lei, o que constituiu uma violação ao artigo 3 da Convenção Americana. 114. A Comissão não argumentou sobre a violação ao artigo 18 da Convenção. Alegações dos representantes 115. Quanto ao artigo 19 da Convenção Americana, os representantes afirmaram que:

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