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uma política de discriminação por motivos de raça ou de origem étnica na República
Dominicana e reiterou que “os recursos internos não ha[viam] sido esgotados” no presente
caso. Ademais, o Estado expressou que “ha[via] cumprido o pedido dos peticionários de
proporcionar a Dilcia e a Violeta suas certidões de nascimento”, de modo que não mais
subsiste a situação que motivou a denúncia perante a Comissão. Por sua vez, os
representantes das peticionárias afirmaram na audiência que o dano causado às crianças
como consequência do procedimento discriminatório de registro, bem como por terem
vivido como apátridas por mais de quatro anos, não será remediado pela entrega das
certidões de nascimento por parte do Estado e que esta atitude não representa um acordo
amistoso, já que esta proposta compreendia a adoção de outras medidas, tais como o
reconhecimento público das violações, a indenização das crianças pelos danos causados por
sua situação de apátridas e a adoção de medidas de não repetição.
28.
Em 31 de janeiro de 2002, depois da concessão de uma prorrogação de prazo, o
Estado apresentou um escrito no qual afirmou que, “no interesse de dar uma solução
amistosa ao caso e satisfazer o requerimento fundamental dos peticionários, concedeu às
[crianças Yean e Bosico] as certidões de nascimento solicitadas […], apesar de os
peticionários […] não terem concluído o processo perante o Promotor […] nem terem
recorrido a um tribunal de primeira instância ou à Junta Central Eleitoral”. A este respeito, o
Estado afirmou que “[n]ão existe nenhuma disposição na legislação dominicana que impeça
o acesso a estas instâncias [e que] o que a lei não proíbe, está permitido”.
29.
Em 6 de março de 2003, durante seu 117º Período Ordinário de Sessões, a Comissão
aprovou o relatório nº 30/03 sobre o mérito do caso e recomendou ao Estado:
Estabelecer diretrizes que contenham requisitos razoáveis e não imponham
sobrecargas excessivas nem discriminatórias, a fim de facilitar o registro das crianças
dominicanas-haitianas perante os Cartórios do Registro Civil.
a)
Estabelecer um procedimento que permita aplicar os requisitos da maneira
como se afirma no inciso a) para a obtenção de certidões tardias de nascimento das
pessoas nascidas no território dominicano.
b)
Criar um mecanismo jurídico que permita aos indivíduos, em caso de
controvérsia, apresentar suas denúncias diretamente perante a instância judicial, a fim
de que suas queixas sejam revisadas por um órgão judicial, independente e imparcial.
c)
Que este mecanismo proveja um recurso simples, rápido e econômico às
pessoas que carecem de certidões de nascimento.
d)
Adotar as medidas necessárias para que as crianças Dilcia Yean e Violeta
Bosico, bem como suas mães Leonidas Yean e Tiramen Bosico Cofi, recebam
reparação adequada e oportuna, e o reconhecimento público pelas violações de seus
direitos humanos, contidos nos artigos 1º, 2º, 3º, 8º, 19, 20, 24 e 25 da Convenção
Americana sobre Direitos Humanos e [no] artigo XII da Declaração Americana dos
Direitos e os Deveres do Homem. Ao fazer esta recomendação, a Comissão
reconhe[ceu] que o Estado realizou esforços para remediar a situação, porém algumas
medidas ainda permanecem pendentes.
e)
Adotar as medidas necessárias para prevenir que estes fatos voltem a se
repetir no futuro.
f)
30.
Em 11 de março de 2003, a Comissão transmitiu ao Estado o relatório anteriormente
indicado e concedeu-lhe um prazo de dois meses, contado a partir da data da transmissão
da comunicação, para que informasse sobre as medidas adotadas para cumprir as
recomendações. Nesse mesmo dia, a Comissão comunicou aos representantes das
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