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215.
O Estado não realizou alegações a respeito.
Considerações da Corte
216. A Corte considera como “parte lesada” as crianças Dilcia Yean e Violeta Bosico, em
seu caráter de vítimas das violações dos direitos consagrados nos artigos 3, 18, 20 e 24 da
Convenção Americana, em relação ao artigo 19 da mesma, e também em relação ao artigo
1.1 deste instrumento, de maneira que serão beneficiárias das reparações determinadas
pelo Tribunal a título de dano imaterial.
217. Além disso, as senhoras Leonidas Oliven Yean e Tiramen Bosico Cofi, mães das
vítimas, e a senhora Teresa Tucent Mena, irmã da criança Violeta Bosico, em seu caráter de
vítimas da violação ao direito consagrado no artigo 5 da Convenção Americana, em relação
ao artigo 1.1 deste tratado, também são consideradas “parte lesada” no presente caso.
B)
DANOS MATERIAL E IMATERIAL
Alegações da Comissão
218. A Comissão não se referiu ao dano material e, quanto à indenização a título de dano
imaterial, afirmou que:
a)
as reparações necessárias para que o Estado cumpra sua responsabilidade
internacional incluem o pagamento de uma justa indenização para compensar os
“danos morais ocasionados”;
b)
a incerteza das crianças sobre seu destino provocou angústia e temor nelas e
em seus familiares. A preocupação de duas mães solteiras, com limitados recursos
econômicos, de que suas filhas de 11 meses e 12 anos, respectivamente, fossem
expulsas e enviadas ao Haiti, tem um valor que ultrapassa a reparação material; e
c)
no caso de Violeta Bosico, sua mãe experimentou um sentimento de
frustração ao ver que, mediante a imposição de um requisito com o qual não podia
contar, não por falta de direito mas pela aplicação discriminatória da lei por parte de
vários funcionários estatais, os esforços realizados para que sua sua filha estudasse
e se superasse foram obstaculizados e suspensos por um ano.
Alegações dos representantes
219. Os representantes não se referiram ao dano material e, quanto ao dano imaterial,
afirmaram que:
a) a sentença da Corte por si mesma é insuficiente para assegurar que as violações
cometidas no presente caso não voltem a se repetir ou que se restitua às supostas
vítimas o estado anterior;
b) as violações cometidas pela República Dominicana submeteram as crianças Dilcia
e Violeta a danos graves e irreparáveis que incluem consequências psicológicas
negativas;
c) as mães das crianças Dilcia e Violeta sofreram um dano quando o Estado negou
às suas filhas seus direitos à personalidade jurídica, à nacionalidade e ao nome, já
que temiam que suas filhas fossem expulsas da República Dominicana. Ademais,
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