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235. No que se refere ao ato de desculpas públicas solicitado pelos representantes das
vítimas e a Comissão, e como consequência das violações estabelecidas nesta Sentença, a
Corte considera que o Estado deve realizar um ato público de reconhecimento de sua
responsabilidade internacional pelos fatos a que se refere a presente decisão e de pedido de
desculpas às crianças Dilcia Yean e Violeta Bosico, e às senhoras Leonidas Oliven Yean,
Tiramen Bosico Cofi e Teresa Tucent Mena, no prazo de seis meses, contado a partir da
notificação da presente Sentença. Este ato deve contar com a participação das autoridades,
das vítimas e de seus familiares, bem como dos representantes das vítimas, e deve contar
com difusão nos meios de comunicação (rádio, imprensa e televisão). O referido ato terá
efeitos de satisfação e servirá como garantia de não repetição.
c)
Sobre a normativa referente ao registro tardio de nascimento de uma pessoa no
registro civil
236. Os Estados devem adotar “as medidas legislativas ou de outro caráter que forem
necessárias para fazer efetivos” os direitos reconhecidos pela Convenção Americana. Esta é
uma obrigação que o Estado deve cumprir pelo fato de ter ratificado este instrumento
legal. 120
237. Dadas as particularidades do presente caso, esta Corte considera necessário referirse ao contexto referente ao registro tardio de nascimento na República Dominicana. A este
respeito, o Comitê dos Direitos da Criança das Nações Unidas recomendou que a República
Dominicana
[…] fortaleça e aumente suas medidas para assegurar o registro imediato do
nascimento de todas as crianças. Deve ser dada especial ênfase ao registro das
crianças que pertencem aos grupos mais vulneráveis, entre eles as crianças de origem
haitiana ou dos filhos de famílias haitianas migrantes. 121
238. A Corte toma nota de que a República Dominicana efetuou modificações em sua
legislação e, em particular, na normativa aplicável ao registro tardio de nascimento, durante
o tempo em que o presente caso esteve sob o conhecimento dos órgãos do sistema
interamericano de proteção dos direitos humanos.
239. Esta Corte considera que a República Dominicana deve adotar em seu direito interno,
dentro de um prazo razoável, e de acordo com o artigo 2 da Convenção Americana, as
medidas legislativas, administrativas e de qualquer outro caráter que sejam necessárias
para regulamentar o procedimento e os requisitos exigidos para adquirir a nacionalidade
dominicana, mediante o registro tardio de nascimento. Este procedimento deve ser simples,
acessível e razoável, em consideração de que, de outra forma, os solicitantes poderiam
permanecer na condição de apátridas. Além disso, deve existir um recurso efetivo para os
casos em que o requerimento seja negado.
240. Este Tribunal considera que o Estado, ao determinar os requisitos para o registro
tardio de nascimento, deverá tomar em conta a situação especialmente vulnerável das
crianças dominicanas de ascendência haitiana. Os requisitos exigidos não devem constituir
um obstáculo para obter a nacionalidade dominicana e devem ser apenas aqueles
120
Cf. Caso Yatama, nota 13 supra, par. 254; Caso Fermín Ramírez, nota 13 supra, par. 130.d, e Caso da
Comunidade Indígena Yakye Axa, nota 16 supra, par. 225.
121
Cf. Nações Unidas, Comitê dos Direitos da Criança, Exame dos relatórios apresentados pelos Estados
Partes de acordo com o Artigo 44 da Convenção. Observações Finais do Comitê dos Direitos da Criança. República
Dominicana. UN Doc. CRC/C/15/Add.150, de 21 de fevereiro de 2001, par. 27.
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