disso, o Estado argumentou que “nenhum dos fatos denunciados pelos representantes
[sobre estas matérias] está incluído dentro dos fatos alegados pela Comissão e tampouco
podem ser considerados como derivados dos fatos principais ou supervenientes dos
mesmos”. Portanto, solicitou a esta Corte que “declare inadmissível as petições das
supostas vítimas relacionadas com fatos não incluídos pela Comissão na demanda
apresentada”.
39.
O representante Molina afirmou que, "como os fatos objetados pelo Estado são fatos
supervenientes e têm um nexo causal direto com o fato gerador das violações de direitos
humanos do presente caso, é perfeitamente conforme com o procedimento" o fato de "que
os mesmos tenham sido apresentados" a consideração da Corte. O representante May
alegou que não se trata de "fatos novos", "são situações que se inscrevem todas no cenário
factual da proibição" da FIV, ou seja, "todas as condutas, situações pessoais, vivências, atos
e atuações, e eventos desencadeados no âmbito da vida das vítimas com motivo e por
motivo da proibição". Acrescentou que o pertinente deve ser resolvido no mérito do caso.
Considerações da Corte
40.
Tal como foi afirmado, as exceções preliminares são atos que buscam impedir a
análise do mérito de um assunto questionado, por meio da objeção da admissibilidade de
um caso ou da competência do Tribunal para conhecer de um determinado caso ou de
algum de seus aspectos, seja em razão da pessoa, matéria, tempo ou lugar, sempre que
estas abordagens tenham o caráter de preliminares. 43 Se estas abordagens não puderam
ser revisadas sem analisar previamente o mérito de um caso, não podem ser analisadas por
meio de uma exceção preliminar. 44 No presente caso, a Corte considera que não
corresponde se pronunciar de forma preliminar sobre o contexto fático do caso, já que esta
análise corresponde ao mérito do caso (par. 133 infra). Além disso, as alegações
apresentadas pelo Estado ao interpor a exceção preliminar serão levadas em consideração
ao estabelecer os fatos que este Tribunal considera como provados e determinar se o
Estado é internacionalmente responsável pelas alegadas violações aos direitos
convencionais, bem como ao precisar o tipo de danos que eventualmente poderiam ser
causados às supostas vítimas. Em razão do exposto, a Corte rejeita a exceção preliminar
interposta pelo Estado.
IV
COMPETÊNCIA
41.
A Corte Interamericana é competente para conhecer do presente caso, nos termos
do artigo 62.3 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, já que a Costa Rica é
Estado Parte da Convenção desde 8 de abril de 1970 e reconheceu a competência
contenciosa do Tribunal em 2 de julho de 1980.
V
PROVA
43
Cf. Caso Las Palmeras Vs. Colômbia. Exceções Preliminares, par. 34, e Caso González Medina e familiares
Vs. República Dominicana. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de fevereiro de
2012. Série C N° 240, par. 39.
44
Cf. Caso Castañeda Gutman Vs. México. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas, par. 39, e
Caso González Medina e familiares Vs. República Dominicana. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas,
par. 39.