se referido a questões que não estariam previstas no objeto de suas declarações. A Corte
reitera que somente considerará as declarações prestadas perante agente dotado de fé
pública na medida em que se enquadrem no objeto previsto na Resolução proferida pelo
Presidente.
60.
Em relação aos temas do mérito, o Estado afirmou os seguintes aspectos: i) Paul
Hunt “carece da análise de balanço de interesses que é indispensável para determinar a
existência de um impacto desproporcional”; ii) a perícia de Alicia Neuburger "não é uma
prova útil para demonstrar a relação de causalidade entre as supostas ações violatórias de
direitos" e "os danos que supostamente tiveram as supostas vítimas”, e "parte de um
conjunto de fatos que não foram demonstrados neste processo"; iii) “o senhor Marlasca
falha em sua tentativa de querer estabelecer uma distinção que possa ser considerada como
racional ou objetiva entre o que é uma vida humana e uma pessoa humana”; iv) “a
declaração [de Andrea Mesén] está prestada de uma forma tão geral que a faz inviável para
justificar, muito menos demonstrar, um suposto dano imaterial nas supostas vítimas”; v)
Gerardo Escalante “limita a natureza e o conteúdo da declaração à forma em que era
realizada a FIV na Costa Rica no momento em que ele a realizava, razão pela qual não
poderia fazer avaliações nem prestar opiniões sobre a técnica da fecundação in vitro em
geral, nem sobre a regulamentação internacional”; e vi) em relação a Delia Ribas: "refere a
todo momento ao termo “pré-embrião”, utilizando-o como ponto de partida para justificar o
tratamento que o embrião recebe desde sua concepção (ou fecundação) até momentos
antes de ser transferido ao útero materno […] e, portanto, não é aceitável pretender
fundamentar sua manipulação apoiando-se neste conceito, já que está cientificamente
demonstrado que desde esta etapa inicial existe um organismo pleno e completo”; além
disso, alegou que “não é corret[o] […] justificar a prática da técnica da FIV como um
tratamento a uma doença que permite aos 'pacientes' ter 'uma melhoria de sua saúde'”;
"advoga em seu documento pela prática da criopreservação – ou congelamento dos
embriões –, o que é incompatível com o direito à vida e à dignidade humana”, e que "não
contesta a segunda questão que oportunamente lhe foi perguntada”.
61.
Quanto a estas observações do Estado em relação às perícias, o Tribunal entende
que estas não impugnam sua admissibilidade, mas apontam a questionar o peso probatório
das mesmas. A Corte considerará o conteúdo destas perícias na medida em que se ajustem
ao objeto para o qual foram convocadas (par. 11 supra). Com base no anteriormente
exposto, o Tribunal admite as perícias apresentadas e as apreciará conjuntamente com o
resto do acervo probatório, tendo em consideração as observações do Estado e em
conformidade com as regras da crítica sã.
VI
FATOS
A)
Técnicas de Reprodução Assistida e Fecundação in Vitro
62.
A infertilidade pode ser definida como a impossibilidade de alcançar uma gravidez
clínica depois de haver mantido relações sexuais sem proteção durante 12 meses ou mais. 56
As causas mais comuns de infertilidade são, entre outras, danos nas trompas de Falópio,
aderências tubo-ovarianas, fatores masculinos (por exemplo, baixo nível de esperma),
56
Cf. Resumo escrito da perícia prestada por Fernando Zegers-Hochschild na audiência pública perante a
Corte (expediente de mérito, tomo VI, folha 2818); Declaração perante agente dotado de fé pública da perita
Garza (expediente de mérito, tomo V, folha 2558); Declaração prestada pelo perito Caruzo perante a Corte
Interamericana na audiência pública realizada no presente caso, e Declaração da declarante a título informativo
Ribas (expediente de mérito, tomo V, folha 2241).