B)
O Decreto Executivo
68.
Na Costa Rica, o Decreto Executivo n° 24029-S, de 3 de fevereiro de 1995, emitido
pelo Ministério de Saúde, autorizava a prática da FIV para casais conjugais e regulamentava
sua execução. Em seu artigo 1°, o Decreto Executivo regulamentava a realização de
técnicas de reprodução assistida entre cônjuges, e estabelecia regras para sua realização. 75
No artigo 2° eram definidas as técnicas de reprodução assistida como “todas aquelas
técnicas artificiais nas quais a união do óvulo e do espermatozoide é conseguida por meio
de uma forma de manipulação direta das células germinais em laboratório”. 76
69.
As normas do Decreto Executivo n° 24029-S que regulamentavam especificamente
a técnica da FIV questionada no recurso de inconstitucionalidade, eram as seguintes: 77
Artigo 9.- Em casos de fertilização in vitro, fica absolutamente proibida a fertilização de
mais de seis óvulos da paciente por ciclo de tratamento.
Artigo 10.- Todos os óvulos fertilizados em um ciclo de tratamento deverão ser
transferidos à cavidade uterina da paciente, ficando absolutamente proibido descartar ou
eliminar embriões, ou preservá-los para transferência em ciclos subsequentes da mesma
paciente ou de outras pacientes.
Artigo 11.- São absolutamente proibidas as manobras de manipulação do código genético
do embrião, bem como toda forma de experimentação sobre o mesmo.
Artigo 12.- É absolutamente proibido comercializar células germinais – óvulos e
espermatozoides – para serem destinados a tratamento de pacientes em técnicas de
reprodução assistida, sejam estas homólogas ou heterólogas.
Artigo 13.- O descumprimento das disposições aqui estabelecidas faculta o Ministério de
Saúde a cancelar a autorização sanitária de funcionamento e a certificação concedida ao
estabelecimento no qual foi cometida a infração, devendo ser enviado o assunto de forma
imediata ao Ministério Público e ao Colégio Profissional respectivo, para estabelecer as
sanções correspondentes.
70.
A FIV foi realizada na Costa Rica entre 1995 e 2000 78 pela entidade privada
denominada “Instituto Costarriquenho de Infertilidade”. 79 Nesse período nasceram 15
75
Sentença n° 2000-02306, de 15 de março de 2000, proferida pela Sala Constitucional da Corte Suprema
de Justiça, Expediente n° 95-001734-007-CO (expediente de anexos ao relatório, tomo I, folha 85).
76
Sentença n° 2000-02306, de 15 de março de 2000, proferida pela Sala Constitucional da Corte Suprema
de Justiça, Expediente n° 95-001734-007-CO (expediente de anexos ao relatório, tomo I, folha 85).
77
Sentença n° 2000-02306, de 15 de março de 2000, proferida pela Sala Constitucional da Corte Suprema
de Justiça, Expediente n° 95-001734-007-CO (expediente de anexos ao relatório, tomo I, folhas 85 e 86).
78
“Em 14 de outubro de 1995, nasc[eu] o primeiro menino produto da” fecundação in Vitro. Cf. Declaração
da declarante a título informativo Escalante (expediente de mérito, tomo V, folha 2388). Além disso, notas de
imprensa do Diário La Nación de 15 de outubro de 1995, intituladas “Nació Esteban” e “Esteban, alianza fecunda”
(expediente de mérito, tomo I, folha 587.40).
79
Cf. Declaração da declarante a título informativo Ribas: “Na Costa Rica a fertilização in vitro foi iniciada
por nosso grupo em setembro de 1994. […] Nossos resultados correspondentes aos anos de 1994 a 1996 foram
publicados na Ata Médica Costarriquenha […]. Como éramos o único centro no país, decidimos submeter nossos
esforços ao escrutínio da Rede Latino-Americana de Reprodução Assistida, da qual fomos membros desde sua
criação até a decisão correspondente à proibição da técnica” (expediente de mérito, tomo V, folhas 2242 e 2248).