B) O Decreto Executivo 68. Na Costa Rica, o Decreto Executivo n° 24029-S, de 3 de fevereiro de 1995, emitido pelo Ministério de Saúde, autorizava a prática da FIV para casais conjugais e regulamentava sua execução. Em seu artigo 1°, o Decreto Executivo regulamentava a realização de técnicas de reprodução assistida entre cônjuges, e estabelecia regras para sua realização. 75 No artigo 2° eram definidas as técnicas de reprodução assistida como “todas aquelas técnicas artificiais nas quais a união do óvulo e do espermatozoide é conseguida por meio de uma forma de manipulação direta das células germinais em laboratório”. 76 69. As normas do Decreto Executivo n° 24029-S que regulamentavam especificamente a técnica da FIV questionada no recurso de inconstitucionalidade, eram as seguintes: 77 Artigo 9.- Em casos de fertilização in vitro, fica absolutamente proibida a fertilização de mais de seis óvulos da paciente por ciclo de tratamento. Artigo 10.- Todos os óvulos fertilizados em um ciclo de tratamento deverão ser transferidos à cavidade uterina da paciente, ficando absolutamente proibido descartar ou eliminar embriões, ou preservá-los para transferência em ciclos subsequentes da mesma paciente ou de outras pacientes. Artigo 11.- São absolutamente proibidas as manobras de manipulação do código genético do embrião, bem como toda forma de experimentação sobre o mesmo. Artigo 12.- É absolutamente proibido comercializar células germinais – óvulos e espermatozoides – para serem destinados a tratamento de pacientes em técnicas de reprodução assistida, sejam estas homólogas ou heterólogas. Artigo 13.- O descumprimento das disposições aqui estabelecidas faculta o Ministério de Saúde a cancelar a autorização sanitária de funcionamento e a certificação concedida ao estabelecimento no qual foi cometida a infração, devendo ser enviado o assunto de forma imediata ao Ministério Público e ao Colégio Profissional respectivo, para estabelecer as sanções correspondentes. 70. A FIV foi realizada na Costa Rica entre 1995 e 2000 78 pela entidade privada denominada “Instituto Costarriquenho de Infertilidade”. 79 Nesse período nasceram 15 75 Sentença n° 2000-02306, de 15 de março de 2000, proferida pela Sala Constitucional da Corte Suprema de Justiça, Expediente n° 95-001734-007-CO (expediente de anexos ao relatório, tomo I, folha 85). 76 Sentença n° 2000-02306, de 15 de março de 2000, proferida pela Sala Constitucional da Corte Suprema de Justiça, Expediente n° 95-001734-007-CO (expediente de anexos ao relatório, tomo I, folha 85). 77 Sentença n° 2000-02306, de 15 de março de 2000, proferida pela Sala Constitucional da Corte Suprema de Justiça, Expediente n° 95-001734-007-CO (expediente de anexos ao relatório, tomo I, folhas 85 e 86). 78 “Em 14 de outubro de 1995, nasc[eu] o primeiro menino produto da” fecundação in Vitro. Cf. Declaração da declarante a título informativo Escalante (expediente de mérito, tomo V, folha 2388). Além disso, notas de imprensa do Diário La Nación de 15 de outubro de 1995, intituladas “Nació Esteban” e “Esteban, alianza fecunda” (expediente de mérito, tomo I, folha 587.40). 79 Cf. Declaração da declarante a título informativo Ribas: “Na Costa Rica a fertilização in vitro foi iniciada por nosso grupo em setembro de 1994. […] Nossos resultados correspondentes aos anos de 1994 a 1996 foram publicados na Ata Médica Costarriquenha […]. Como éramos o único centro no país, decidimos submeter nossos esforços ao escrutínio da Rede Latino-Americana de Reprodução Assistida, da qual fomos membros desde sua criação até a decisão correspondente à proibição da técnica” (expediente de mérito, tomo V, folhas 2242 e 2248).

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