disso, o Estado argumentou que “nenhum dos fatos denunciados pelos representantes [sobre estas matérias] está incluído dentro dos fatos alegados pela Comissão e tampouco podem ser considerados como derivados dos fatos principais ou supervenientes dos mesmos”. Portanto, solicitou a esta Corte que “declare inadmissível as petições das supostas vítimas relacionadas com fatos não incluídos pela Comissão na demanda apresentada”. 39. O representante Molina afirmou que, "como os fatos objetados pelo Estado são fatos supervenientes e têm um nexo causal direto com o fato gerador das violações de direitos humanos do presente caso, é perfeitamente conforme com o procedimento" o fato de "que os mesmos tenham sido apresentados" a consideração da Corte. O representante May alegou que não se trata de "fatos novos", "são situações que se inscrevem todas no cenário factual da proibição" da FIV, ou seja, "todas as condutas, situações pessoais, vivências, atos e atuações, e eventos desencadeados no âmbito da vida das vítimas com motivo e por motivo da proibição". Acrescentou que o pertinente deve ser resolvido no mérito do caso. Considerações da Corte 40. Tal como foi afirmado, as exceções preliminares são atos que buscam impedir a análise do mérito de um assunto questionado, por meio da objeção da admissibilidade de um caso ou da competência do Tribunal para conhecer de um determinado caso ou de algum de seus aspectos, seja em razão da pessoa, matéria, tempo ou lugar, sempre que estas abordagens tenham o caráter de preliminares. 43 Se estas abordagens não puderam ser revisadas sem analisar previamente o mérito de um caso, não podem ser analisadas por meio de uma exceção preliminar. 44 No presente caso, a Corte considera que não corresponde se pronunciar de forma preliminar sobre o contexto fático do caso, já que esta análise corresponde ao mérito do caso (par. 133 infra). Além disso, as alegações apresentadas pelo Estado ao interpor a exceção preliminar serão levadas em consideração ao estabelecer os fatos que este Tribunal considera como provados e determinar se o Estado é internacionalmente responsável pelas alegadas violações aos direitos convencionais, bem como ao precisar o tipo de danos que eventualmente poderiam ser causados às supostas vítimas. Em razão do exposto, a Corte rejeita a exceção preliminar interposta pelo Estado. IV COMPETÊNCIA 41. A Corte Interamericana é competente para conhecer do presente caso, nos termos do artigo 62.3 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, já que a Costa Rica é Estado Parte da Convenção desde 8 de abril de 1970 e reconheceu a competência contenciosa do Tribunal em 2 de julho de 1980. V PROVA 43 Cf. Caso Las Palmeras Vs. Colômbia. Exceções Preliminares, par. 34, e Caso González Medina e familiares Vs. República Dominicana. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de fevereiro de 2012. Série C N° 240, par. 39. 44 Cf. Caso Castañeda Gutman Vs. México. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas, par. 39, e Caso González Medina e familiares Vs. República Dominicana. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas, par. 39.

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