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demandado ante esta Corte, mas também de tantos outros Estados em distintas latitudes. Naquele
momento, o processo penal no cas d'espèce completava mais de 4 anos e 2 meses sem que tivesse
sido emitida sequer a setença de primeira instância.
26.
Na audiência pública de 30 de novembro e 01 de dezembro perante esta Corte
Interamericana sobre o presente caso, recordei às partes intervenientes o dever estatal de
"prestação jurisdicional efetiva e dentro de um prazo razoável" sob a Convenção Americana, e
assinalei a premente necessidade - como problema não só brasileiro mas de todos os países - de
"capacitação dos juízes nacionais em matéria de direitos humanos, que ficou patente neste caso,
tanto nesta audiência como no exame do experiente do mesmo"25. Permito-me aqui recordar uma
advertência, na mesma linha de pensamento, formulada há uma década e meia em um Seminário
histórico e pioneiro, de mobilização nacional em torno da adesão do Brasil à Convenção Americana e
aos dois Pactos de Direitos Humanos das Nações Unidas; na ocasião, o emérito Professor
Washington Peluso Albino de Souza, ao referir-se à "sistemática de organização do poder judiciário"
orientada à "carreira" e ao tipo de "formação" oferecida pelas Faculdades de Direito, ponderou com
particular lucidez no decorrer dos debates:
"Raramente se infunde a necessidade de penetração da realidade para o conhecimento
do Direito. Pratica-se o método dogmático formando juízes legalistas por convicção. Ora, se a lei
é alienada da realidade, a sentença decorrente não pode deixar de sê-lo. Concretiza-se desta
forma, com plena segurança profissional, a injustiça em nome do Direito. Daí a descrença do
cidadão na justiça em nosso país, com adágios correntes, como o de que `é melhor um mau
acordo do que uma boa demanda'"26.
V.
A Aplicabilidade Direta da Convenção Americana no Direito Interno e as
Garantias de Não-Repetição dos Fatos Lesivos.
27.
Felizmente hoje os justiciáveis no Estado demandado contam também com a jurisdição
internacional, para a vindicação de seus direitos. Tal como assinalei em meu discurso de abertura do
ano judiciário da Corte Européia de Direitos Humanos de 2004, - como convidado desta última para
a referida cerimônia em Estrasburgo, - os dois tribunais internacionais de direitos humanos têm
realizado notáveis avanços na realização da justiça internacional, da perspectiva correta, a saber, a
dos justiciáveis27. Ambos contribuíram decisivamente à emancipação do ser humano vis-à-vis seu
próprio Estado, ao estabelecimento de um novo paradigma no presente domínio de proteção
internacional, e à humanização do Direito Internacional28.
25
.
CtIADH, Transcrição da Audiência Pública..., op. cit. supra n. (3), pp. 123-124.
.
Cit. in: A.A. Cançado Trindade, A Proteção dos Direitos Humanos nos Planos Nacional e Internacional:
Perspectivas Brasileiras (Atas do Seminário de Brasília de 1991), Brasília/San José de Costa Rica, IIDH/F.Naumann-Stiftung, 1992, p. 170 (intervenção do Prof. Washington P. Albino de Souza).
26
.
A.A. Cançado Trindade, "Le développement du Droit international des droits de l'homme à travers
l'activité et la jurisprudence des Cours européenne et interaméricaine des droits de l'homme", 16 Revue
universelle des droits de l'homme (2004) n. 5-8, pp. 177-180; A.A. Cançado Trindade, "The Development of
International Human Rights Law by the Operation and the Case-Law of the European and Inter-American Courts
of Human Rights", 25 Human Rights Law Journal (2004) n. 5-8, pp. 157-160. E, para um estudo mais amplo, cf.
A.A. Cançado Trindade, "Approximations and Convergences in the Case-Law of the European and InterAmerican Courts of Human Rights", in Le rayonnement international de la jurisprudence de la Cour européenne
des droits de l'homme (eds. G. Cohen-Jonathan e J.-F. Flauss), Bruxelles, Nemesis/Bruylant, 2005, pp. 101138.
27
28
.
A.A. Cançado Trindade, A Humanização do Direito Internacional, Belo Horizonte, Edit. Del Rey, 2006,