9 demandado ante esta Corte, mas também de tantos outros Estados em distintas latitudes. Naquele momento, o processo penal no cas d'espèce completava mais de 4 anos e 2 meses sem que tivesse sido emitida sequer a setença de primeira instância. 26. Na audiência pública de 30 de novembro e 01 de dezembro perante esta Corte Interamericana sobre o presente caso, recordei às partes intervenientes o dever estatal de "prestação jurisdicional efetiva e dentro de um prazo razoável" sob a Convenção Americana, e assinalei a premente necessidade - como problema não só brasileiro mas de todos os países - de "capacitação dos juízes nacionais em matéria de direitos humanos, que ficou patente neste caso, tanto nesta audiência como no exame do experiente do mesmo"25. Permito-me aqui recordar uma advertência, na mesma linha de pensamento, formulada há uma década e meia em um Seminário histórico e pioneiro, de mobilização nacional em torno da adesão do Brasil à Convenção Americana e aos dois Pactos de Direitos Humanos das Nações Unidas; na ocasião, o emérito Professor Washington Peluso Albino de Souza, ao referir-se à "sistemática de organização do poder judiciário" orientada à "carreira" e ao tipo de "formação" oferecida pelas Faculdades de Direito, ponderou com particular lucidez no decorrer dos debates: "Raramente se infunde a necessidade de penetração da realidade para o conhecimento do Direito. Pratica-se o método dogmático formando juízes legalistas por convicção. Ora, se a lei é alienada da realidade, a sentença decorrente não pode deixar de sê-lo. Concretiza-se desta forma, com plena segurança profissional, a injustiça em nome do Direito. Daí a descrença do cidadão na justiça em nosso país, com adágios correntes, como o de que `é melhor um mau acordo do que uma boa demanda'"26. V. A Aplicabilidade Direta da Convenção Americana no Direito Interno e as Garantias de Não-Repetição dos Fatos Lesivos. 27. Felizmente hoje os justiciáveis no Estado demandado contam também com a jurisdição internacional, para a vindicação de seus direitos. Tal como assinalei em meu discurso de abertura do ano judiciário da Corte Européia de Direitos Humanos de 2004, - como convidado desta última para a referida cerimônia em Estrasburgo, - os dois tribunais internacionais de direitos humanos têm realizado notáveis avanços na realização da justiça internacional, da perspectiva correta, a saber, a dos justiciáveis27. Ambos contribuíram decisivamente à emancipação do ser humano vis-à-vis seu próprio Estado, ao estabelecimento de um novo paradigma no presente domínio de proteção internacional, e à humanização do Direito Internacional28. 25 . CtIADH, Transcrição da Audiência Pública..., op. cit. supra n. (3), pp. 123-124. . Cit. in: A.A. Cançado Trindade, A Proteção dos Direitos Humanos nos Planos Nacional e Internacional: Perspectivas Brasileiras (Atas do Seminário de Brasília de 1991), Brasília/San José de Costa Rica, IIDH/F.Naumann-Stiftung, 1992, p. 170 (intervenção do Prof. Washington P. Albino de Souza). 26 . A.A. Cançado Trindade, "Le développement du Droit international des droits de l'homme à travers l'activité et la jurisprudence des Cours européenne et interaméricaine des droits de l'homme", 16 Revue universelle des droits de l'homme (2004) n. 5-8, pp. 177-180; A.A. Cançado Trindade, "The Development of International Human Rights Law by the Operation and the Case-Law of the European and Inter-American Courts of Human Rights", 25 Human Rights Law Journal (2004) n. 5-8, pp. 157-160. E, para um estudo mais amplo, cf. A.A. Cançado Trindade, "Approximations and Convergences in the Case-Law of the European and InterAmerican Courts of Human Rights", in Le rayonnement international de la jurisprudence de la Cour européenne des droits de l'homme (eds. G. Cohen-Jonathan e J.-F. Flauss), Bruxelles, Nemesis/Bruylant, 2005, pp. 101138. 27 28 . A.A. Cançado Trindade, A Humanização do Direito Internacional, Belo Horizonte, Edit. Del Rey, 2006,

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