6 contraste com o ocorrido no plano do direito interno, - o que vem ressaltar a relevância da jurisdição intrnacional. 18. Em quanto à correta resolução por esta Corte da questão da exceção preliminar interposta pelo Estado demandado, não vejo necessidade de aqui reiterar integralmente meu Voto Concordante na anterior Sentença de 30.11.2005 no presente caso Ximenes Lopes, mas tão somente seu último parágrafo, em que afirmei, quanto à necessidade de maior reflexão acerca do aperfeiçoamento dos procedimentos sob a Convenção Americana, e de melhor esclarecimento do papel reservado à Comissão sob a Convenção: "Minha posição a respeito é claríssima, registrada que se encontra no Projeto de Protocolo à Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que me permiti apresentar, em nome da Corte Interamericana, aos órgãos competentes da Organização dos Estados Americanos (OEA) em 200116, que consagra o acesso direto da pessoa humana à justiça internacional, a jurisdição automaticamente obrigatória da Corte Interamericana, a jurisdicionalização do sistema interamericano de proteção, e a retenção, no âmbito deste último, na atualidade, do papel de fiscal da Comissão Interamericana" (par. 3). III. O Direito de Acesso à Justiça Lato Sensu na Indissociabilidade entre os Artigos 25 e 8 da Convenção Americana. 19. Permito-me, a seguir, retomar aqui uma das questões centrais examinadas pela Corte na presente Sentença no caso Ximenes Lopes (e tratada em sua jurisprudence constante, e em numerosos Votos que tenho emitido em casos contenciosos submetidos ao conhecimento deste Tribunal), qual seja, a do acesso à justiça lato sensu, consubstanciado na indissociabilidade - que há anos sustento no seio desta Corte - entre os artigos 25 e 8 da Convenção Americana. A respeito, em meu recente e extenso Voto Separado no caso do Massacre de Pueblo Bello versus Colômbia (Sentença de 31.01.2006), abordei, em seqüência lógica, o amplo alcance do dever geral de garantia (artigo 1(1) da Convenção Americana) e as obrigações erga omnes de proteção (pars. 213), a gênese, ontologia e hermenêutica dos artigos 25 e 8 da Convenção Americana (pars. 14-21), a irrelevância da alegação de dificuldades de direito interno (pars. 22-23), o direito a um recurso efetivo na construção jurisprudencial da Corte Interamericana (pars. 24-27); em seguida, examinei a indissociabilidade entre o acesso à justiça (direito a um recurso efetivo) e as garantias do devido processo legal (artigos 25 e 8 da Convenção Americana) (pars. 28-34), e concluí que tal indissociabilidade, consagrada na jurisprudence constante da Corte até o presente (pars. 35-43), constitui "um patrimônio jurídico do sistema interamericano de proteção e dos povos de nossa região", razão pela qual "me oponho firmemente a qualquer tentativa de desconstruí-lo" (par. 33). 20. No mesmo Voto Separado no caso do Massacre de Pueblo Bello, sustentei a referida indissociabilidade entre os artigos 25 e 8 da Convenção Americana como um "avanço jurisprudencial intangível" (pars. 44-52)17. A seguir, abordei o direito de acesso à justiça lato sensu, observando que . A.A. Cançado Trindade, Bases para un Proyecto de Protocolo a la Convención Americana sobre Derechos Humanos, para Fortalecer Su Mecanismo de Protección, vol. II, 2a. ed., San José de Costa Rica, Corte Interamericana de Derechos Humanos, 2003, pp. 1-1015. 16 . En el mismo Voto Razonado, también me referí a la superación de las vicisitudes en cuanto al derecho a un recurso efectivo en la construcción jurisprudencial de la Corte Europea de Derechos Humanos (párrs. 53-59). 17

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