10 28. Em um parágrafo lapidar da presente Sentença, acerca das medidas de satisfação aos vitimados e das garantias de não-repetição dos fatos lesivos (como medidas de reparação nãopecuniária), adverte a Corte que "o Estado deve garantir que em um prazo razoável o processo interno tendente a investigar e sancionar os responsáveis pelos fatos deste caso surta seus devidos efeitos, dando aplicabilidade direta no direito interno à normativa de proteção da Convenção Americana" (parágrafo 244). 29. Na supracitada audiência pública, no presente caso, de 30 de novembro e 01 de dezembro perante esta Corte, em resposta a uma das perguntas que me permiti formular sobre as atuais perspectivas gerais a respeito, uma das testemunhas expressou que "os constitucionalistas mais justos são extremamente pessimistas com relação ao resultado do que possa ocorrer do ponto do engessamento do judiciário brasileiro"29. Minha pergunta tinha em mente o novo parágrafo 3 do artigo 5 da Constituição Federal brasileira30. Não é meu propósito aqui examinar este dispositivo (tampouco o merece), senão a ele referir-me da perspectiva da Convenção Americana, como direito aplicável no cas d'espèce. 30. Esta nova disposição busca outorgar, de forma bisonha, status constitucional, no âmbito do direito interno brasileiro, tão só aos tratados de direitos humanos que sejam aprovados por maioria de 3/5 dos membros tanto da Câmara dos Deputados como do Senado Federal (passando assim a ser equivalentes a emendas constitucionais). Mal concebido, mal redigido e mal formulado, representa um lamentável retrocesso em relação ao modelo aberto consagrado pelo parágrafo 2 do artigo 5 da Constituição Federal de 1988, que resultou de uma proposta de minha autoria à Assembléia Nacional Constituinte, como historicamente documentado31. No tocante aos tratados anteriormente aprovados, cria um imbroglio tão a gosto de publicistas estatocêntricos, insensíveis às necessidades de proteção do ser humano; em relação aos tratados a aprovar, cria a possibilidade de uma diferenciação tão a gosto de publicistas autistas e míopes, tão pouco familiarizados, - assim como os parlamentares que lhes dão ouvidos, - com as conquistas do Direito Internacional dos Direitos Humanos. 31. Este retrocesso provinciano põe em risco a interrelação ou indivisibilidade dos direitos protegidos no Estado demandado (previstos nos tratados que o vinculam), ameaçando-os de fragmentação ou atomização, em favor dos excessos de um formalismo e hermetismo jurídicos eivados de obscurantismo. A nova disposição é vista com complacência e simpatia pelos assimchamados "constitucionalistas internacionalistas", que se arvoram em jusinternacionalistas sem chegar nem de longe a sê-lo, porquanto só conseguem vislumbrar o sistema jurídico internacional pp. 3-409. . CtIADH, Transcrição da Audiência Pública..., op. cit. supra n. (3), p. 98 (declaração do Sr. João Alfredo Teles Melo). 29 30 . Consoante a emenda constitucional n. 45, de 08.12.2004. . Para um histórico circunstanciado do parágrafo 2 do artigo 5 da Constituição Federal brasileira, com as referências devidas às fontes documentológicas, cf. A.A. Cançado Trindade, Tratado de Direito Internacional dos Direitos Humanos, vol. III, Porto Alegre, S.A. Fabris Ed., 2003, pp. 597-643; A.A. Cançado Trindade, A Proteção Internacional dos Direitos Humanos e o Brasil (1948-1997): As Primeiras Cinco Décadas, 2a. ed., Brasília, Edit. Universidade de Brasília (Ed. Humanidades), 2000, pp. 1-214; G.R. Bandeira Galindo, Tratados Internacionais de Direitos Humanos e Constituição Brasileira, Belo Horizonte, Edit. Del Rey, 2002; Sílvia M. da Silveira Loureiro, Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos na Constituição, Belo Horizonte, Edit. Del Rey, 2005. 31

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