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através da ótica da Constituição nacional. Não está sequer demonstrada a constitucionalidade do
lamentável parágrafo 3 do artigo 5, sem que seja minha intenção pronunciar-me aqui a respeito; o
que sim, afirmo no presente Voto, - tal como o afirmei em conferência que ministrei em 31.03.2006
no auditório repleto do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em Brasília, ao final de audiências públicas
perante esta Corte que tiveram lugar na histórica Sessão Externa da mesma recentemente realizada
no Brasil, - é que, na medida em que o novo parágrafo 3 do artigo 5 da Constituição Federal
brasileira abre a possibilidade de restrições indevidas na aplicabilidade direta da normativa de
proteção de determinados tratados de direitos humanos no direito interno brasileiro (podendo
inclusive inviabilizá-la), mostra-se manifestamente incompatível com a Convenção Americana sobre
Direitos Humanos (artigos 1(1), 2 e 29).
32.
Do prisma do Direito International dos Direitos Humanos em geral, e da normativa da
Convenção Americana em particular, o novo parágrafo 3 do artigo 5 da Constitução Federal
brasileira não passa de uma lamentável aberração jurídica. O grave retrocesso que representa vem a
revelar, uma vez mais, que a luta pela salvaguarda dos direitos humanos nos planos a um tempo
nacional e internacional não tem fim, como no perene recomeçar, imortalizado pelo mito do Sísifo.
Ao descer a montanha para voltar a empurrar a rocha para cima, toma-se consciência da condição
humana, e da tragédia que a circunda (como ilustrado pelas histórias de Electra, e de Irene Ximenes
Lopes Miranda).
33.
Mas há que continuar lutando, inclusive para que a justiça pública reaja imediatamente e ex
officio à comissão do ilícito e à vitimização, e não movida a aparente contragosto e a duras penas
pelos familiares das vítimas. Há que continuar lutando, pois, na verdade, não há outra alternativa:
"Sisyphe, revenant vers son rocher, contemple cette suite d'actions sans lien qui devient
son destin, créé par lui, uni sous le regard de sa mémoire et bientôt scellé par sa mort. (...)
Sisyphe enseigne la fidélité supérieure qui (...) soulève les rochers. (...) La lutte elle-même vers
les sommets suffit à remplir un coeur d'homme. Il faut imaginer Sisyphe heureux"32.
34.
Os triunfalistas da recente inserção do parágrafo 3 no artigo 5 da Constituição Federal
brasileira, reféns de um direito formalista e esquecidos do Direito material, não parecem se dar
conta de que, do prisma do Direito Internacional, um tratado como a Convenção Americana
ratificado por um Estado o vincula ipso jure, aplicando-se de imediato e diretamente, quer tenha ele
previamente obtido aprovação parlamentar por maioria simples ou qualificada. Tais providências de
ordem interna, - ou, ainda menos, de interna corporis, - são simples fatos do ponto de vista do
ordenamento jurídico internacional, ou seja, são, do prisma jurídico-internacional e da
responsabilidade internacional do Estado, inteiramente irrelevantes.
35.
A responsabilidade internacional do Estado por violações comprovadas de direitos humanas
permanece intangível, independentemente dos malabarismos pseudo-jurídicos de certos publicistas
(como a criação de distintas modalidades de prévia aprovação parlamentar de determinados
tratados com pretendidas conseqüências jurídicas, a previsão de pré-requisitos para a aplicabilidade
direta de tratados humanitários no direito interno, dentre outros), que nada mais fazem do que
oferecer subterfúgios vazios aos Estados para tentar evadir-se de seus compromissos de proteção do
ser humano no âmbito do contencioso internacional dos direitos humanos. Em definitivo, a proteção
internacional dos direitos humanos constitui uma conquista humana irreversível, e não se deixará
abalar por melancólicos acidentes de percurso do gênero.
36.
Como vivemos em um mundo surrealista, se não irracional, já me permitira, no Memorial que
apresentei no painel inaugural da III Conferência Nacional de Direitos Humanos no Congresso
Nacional em Brasília em maio de 1998, formular uma advertência contra eventuais e futuras
32
.
A. Camus, Le mythe de Sisyphe, Paris, Gallimard, 1942, p. 168.