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141. O Tribunal dispôs que o dever dos Estados de regular e fiscalizar as instituições que
prestam serviço de saúde, como medida necessária para a devida proteção da vida e integridade
das pessoas sob sua jurisdição, abrange tanto as entidades públicas e privadas que prestam
serviços públicos de saúde quanto aquelas instituições que prestam exclusivamente serviços
privados de saúde (par. 89 e 90 supra). Especialmente com relação às instituições que prestam
serviço público de saúde, como fazia a Casa de Repouso Guararapes, o Estado não somente deve
regular-las e fiscalizá-las, mas tem, ademais, o especial dever de cuidado com relação às pessoas
ali internadas.
142. Neste caso a Casa de Repouso Guararapes funcionava no âmbito do sistema público de
saúde e o Estado estava obrigado a regulamentá-la e fiscalizá-la, não somente em virtude de
suas obrigações decorrentes da Convenção Americana, mas também em razão de sua normativa
interna. Segundo o disposto no artigo 197 da Constituição, “são de relevância pública as ações e
serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua
regulamentação, fiscalização e controle [...]”. Igualmente, o artigo 200 da Constituição ressalta
que “[a]o [S]istema [Ú]nico de [S]aúde compete […] controlar e fiscalizar procedimentos [... e]
executar as ações de vigilância sanitária [...]”. Por sua vez, o artigo 6° da Lei nº 8.080, de 1990,
dispõe que “[e]stão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS),
[inter alia,] a execução de ações […tanto] de vigilância sanitária, [a qual] se entende por um
conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos
problemas sanitários decorrentes […] da prestação de serviços de interesse da saúde, [bem
como] o controle e a fiscalização de serviços, produtos e substâncias de interesse para a saúde
[...].”
143. O Tribunal observa que o Estado conhecia as condições de internação que a Casa de
Repouso Guararapes oferecia na época dos fatos. A violência contra os pacientes já havia sido o
contexto da morte de duas pessoas internadas no referido hospital (par. 112.58 supra). Além
disso, em 15 de maio de 1996, o Grupo de Acompanhamento de Assistência Psiquiátrica do
Ministério da Saúde (GAP) havia emitido um relatório sobre o resultado da inspeção realizada na
Casa de Repouso Guararapes, em que se recomendava o fechamento de duas enfermarias do
hospital, por falta de condições de funcionamento, infiltração e outras irregularidades (par.
112.62 supra).
144. A Corte observa que foi até 21 de outubro de 1999 que os funcionários do Departamento
de Vigilância Sanitária da Secretaria de Saúde e Assistência Social realizaram uma inspeção na
Casa de Repouso Guararapes para averiguar se o hospital obedecia às especificações da
normativa pertinente. Ademais, até 4 de novembro de 1999, a Coordenação de Controle,
Avaliação e Auditoria e o Médico Auditor do Sistema Municipal de Auditoria visitaram a Casa de
Repouso Guararapes. Coincidentemente, os três órgãos concluíram que o hospital não cumpria as
exigências das normas pertinentes e recomendaram que fossem sanadas de imediato as
irregularidades (par. 112.63 e 112.64 supra).
145. Apesar de a competência contenciosa da Corte ter sido reconhecida pelo Estado em 10 de
dezembro de 1998, o Tribunal considera que o lapso de 10 meses e 11 dias desta data até 21 de
outubro de 1999, período em que medida alguma foi adotada para melhorar as precárias
condições de atendimento de saúde na Casa de Repouso Guararapes, não é compatível com o
dever do Estado de regulamentar o atendimento de saúde prestado às pessoas sob sua jurisdição,
em razão de que já havia uma situação irregular desde 15 de maio de 1996.
146. O Estado tem responsabilidade internacional por descumprir, neste caso, seu dever de
cuidar e de prevenir a vulneração da vida e da integridade pessoal, bem como seu dever de
regulamentar e fiscalizar o atendimento médico de saúde, os quais constituem deveres especiais