4
pessoas, a Corte, ex officio ou a pedido de qualquer das partes, poderá ordenar as
medidas provisórias que considerar pertinentes, nos termos do artigo 63.2 da Convenção.
2.
Tratando-se de assuntos ainda não submetidos à sua consideração, a Corte poderá
atuar por pedido da Comissão.
[…]
4.
Que a Convenção Americana faculta à Corte ordenar aos Estados a adoção de
medidas provisórias sempre e quando exista uma situação de extrema gravidade e
urgência que implique um risco de dano irreparável às pessoas. A competência da
Corte no âmbito das medidas provisórias não está necessariamente limitada pela
existência de um caso que se relacione com as medidas perante a Comissão
Interamericana, em razão de que, sob certas circunstâncias, o Tribunal tem
reconhecido o caráter tutelar e não só cautelar das mesmas2, nem tampouco pelo tipo
de direitos que são ameaçados3. A competência da Corte está cingida pela
imprescindível existência de uma situação grave e urgente que gere um risco de dano
irreparável aos direitos das pessoas.
5.
Que em razão de sua competência, no contexto das medidas provisórias, a
Corte deve considerar unicamente os argumentos que se relacionem estrita e
diretamente com a extrema gravidade, urgência e necessidade de evitar danos
irreparáveis às pessoas. É assim que para efeitos de decidir se deve ser mantida a
vigência das medidas provisórias, o Tribunal deve analisar se persiste a situação de
extrema gravidade e urgência que determinou a sua adoção, ou se as novas
circunstâncias, igualmente graves e urgentes, justificam sua manutenção. Qualquer
outro assunto só pode ser colocado em conhecimento da Corte através dos casos
contenciosos correspondentes4.
*
*
*
6.
Que em sua Resolução de 28 de julho de 2006, o Presidente do Tribunal
considerou que “dos antecedentes apresentados pela Comissão neste [assunto] se
[depreendia] prima facie que […] prevalec[ia] na Penitenciária de Araraquara uma
situação de extrema gravidade e urgência, de forma que a vida e a integridade das
pessoas que lá se encontravam privadas de liberdade est[avam] em grave risco e
vulnerabilidade”, razão pela qual determinou a urgente proteção de suas vidas e
2
Cfr. Assunto do Internato Judicial Capital "El Rodeo I" e "El Rodeo II". Medidas Provisórias a
respeito da Venezuela. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 08 de fevereiro de 2008,
Considerandos sétimo a nono; e Assunto da Penitenciária Urso Branco. Medidas Provisórias a respeito do
Brasil. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 02 de maio de 2008, Considerando
quarto.
3
Cfr. Assunto Luisiana Ríos e outros. Medidas Provisórias a respeito da Venezuela. Resolução da
Corte Interamericana de Direitos Humanos de 12 de setembro de 2005, Pontos Resolutivos primeiro e
segundo; e Assunto da Penitenciária Urso Branco, supra nota 2, Considerando quarto.
Cfr. Assunto James e Outros. Medidas Provisórias a respeito de Trinidad e Tobago. Resolução da
Corte Interamericana de Direitos Humanos de 29 de agosto de 1998, Considerando sexto; Assunto da
Penitenciária Urso Branco, supra nota 2, Considerando quinto; e Assunto do Internato Judicial Capital “El
Rodeo I” e “El Rodeo II”, supra nota 2, Considerando décimo.
4