RELATÓRIO No. 141/111 MÉRITO CASOS 11.566 e 11.694 COSME ROSA GENOVEVA, EVANDRO DE OLIVEIRA E OUTROS (FAVELA NOVA BRASÍLIA) BRASIL 31 de outubro de 2011 I. RESUMO 1. Em 3 de novembro de 1995 e 24 de julho de 1996, respectivamente, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a CIDH” ou “a Comissão Interamericana”) recebeu duas petições (registradas sob os nos. 11.566 e 11.694) contra a República Federativa do Brasil (“o Estado” ou “Brasil”), apresentadas pelo Centro 2 pela Justiça e o Direito Internacional (CEJIL/Brasil) e Human Rights Watch /Americas (“os peticionários”). Em ambas petições, alega-se que agentes do Estado – oficiais da Polícia Civil do Rio de Janeiro – perpetraram 3 execuções extrajudiciais e abuso sexual contra as supostas vítimas durante incursões policiais realizadas na Favela Nova Brasília, no Rio de Janeiro, em 8 de maio de 1995 e 18 de outubro de 1994. Durante a tramitação do caso 11.566, os peticionários alegaram violações dos artigos 1.1, 4, 8 e 25 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (“a Convenção Americana”); enquanto que durante a tramitação do caso 11.694, os peticionários alegaram violações dos artigos 1.1, 4, 5, 7, 8, 11.1, 11.2, 11.3, 19 e 25 da Convenção Americana. 2. Em relação a ambos casos, o Estado enfatiza a gravidade do problema de segurança pública no Rio de Janeiro, e alega que este é intensificado pelo crime organizado, o tráfico de drogas e os enfrentamentos entre quadrilhas armadas ilegais, assim como entre essas quadrilhas ilegais e forças de segurança do Estado. O Brasil também observa que suas autoridades ainda estão investigando os fatos ocorridos durante as incursões policiais na Favela Nova Brasília em 8 de maio de 1995 e 18 de outubro de 1994. Além disso, o Estado alega que não há provas das supostas violações, visto que tem adotado medidas para investigar os fatos e implementar novas ações e programas destinados a remediar os problemas de segurança pública. Finalmente, o Estado argumenta que as 26 mortes ocorridas resultaram de confrontações armadas entre quadrilhas ilegais e forças de segurança do Estado. 3. Após analisar as posições das partes e os elementos probatórios à sua disposição, a CIDH conclui que o Brasil é responsável por violações dos direitos reconhecidos pelos artigos 4.1, 5.1, 5.2, 8.1, 11, 19 e 25.1 da Convenção Americana, em concordância com o artigo 1.1 do mesmo instrumento, bem como pelos artigos 1, 6 e 8 da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, e pelo artigo 7 da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; em detrimento das vítimas, conforme descrito no parágrafo 201 deste relatório. Consequentemente, a Comissão Interamericana apresenta suas recomendações ao Estado brasileiro, conforme o artigo 50 da Convenção Americana. II. TRÂMITE POSTERIOR AOS RELATÓRIOS 78/98 E 36/01 1 O membro da CIDH Paulo Sérgio Pinheiro, de nacionalidade brasileira, não participou das deliberações e da votação sobre este relatório, em conformidade com o artigo 17.2.a do Regulamento da CIDH. 2 Durante a tramitação da petição 11.694, mediante uma comunicação de 17 de novembro de 1998, os peticionários solicitaram que a organização ISER (Instituto de Estudos da Religião) fosse incluída como co-peticionária. Ainda, mediante uma comunicação de 21 de junho de 2011, os peticionários solicitaram que o ISER também fosse incluído como co-peticionário do caso 11.566. 3 Esta alegação específica refere-se apenas às três supostas vítimas do caso 11.694 cujas identidades são mantidas em reserva por solicitação dos peticionários, em virtude de questões de segurança relativas à sua vida e integridade pessoal: L.R.J., C.S.S. e J.F.C.

Select target paragraph3