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com as próprias mãos, a seu arbítrio e fora da lei. A polícia deve garantir a segurança da pessoa humana e o
respeito a ela, bem como fazer-se respeitar por isso e não pelo temor que inspire. A violência policial
desprestigia a corporação e impede o aperfeiçoamento de seus membros, na medida em que desvirtua suas
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atribuições.
51.
observou que:
Em relação à impunidade de que goza a polícia por seus crimes violentos, a CIDH adicionalmente
[A] impunidade para os crimes cometidos pelos policiais estaduais, militares ou civis, constitui um elemento
propulsor da violência, estabelece elos de lealdade perversa entre os policiais por cumplicidade ou falsa
solidariedade e gera círculos de sicários cuja capacidade de terminar vidas humanas passa a estar a serviço
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de quem der mais.
52.
Além disso, e de maneira consistente com as conclusões de Barcellos supracitadas (paras. 38 e
39) a CIDH questionou a suposta “justificativa” da violência policial da seguinte forma:
A criminalidade das cidades brasileiras é apontada pelas autoridades policiais como uma das causas da
violência policial. A Comissão pôde, porém, observar que nem sempre as vítimas de abusos cometidos pelos
policiais têm relação com o mundo do crime.
[…]
Existem ainda casos em que policiais acusados de vitimizarem supostos criminosos são premiados e
promovidos, como exemplo, o episódio de um cabo previamente relacionado a 49 assassinatos e que
[citação omitida]
recebeu o titulo de "Policial do Ano".
Por sua vez, o coronel que o condecorou foi acusado de
[citação omitida] 44
praticar 44 mortes em seus 24 anos de carreira.
53.
De fato, a CIDH observa que suas conclusões frequentemente confirmam investigações prévias
de ONGs (ou de outros) supramencionadas e também estão refletidas em estudos acadêmicos, relatórios de ONGs
e conclusões de outros órgãos internacionais de direitos humanos posteriores. Por exemplo, após a visita in loco
da CIDH em 1995 ao Brasil, o Estado teve o seu primeiro relatório sobre o cumprimento com o Pacto Internacional
de Direitos Civis e Políticos examinado, em julho de 1996, pelo Comitê de Direitos Humanos (“HRC”, pela sigla em
inglês) da Organização das Nações Unidas (“ONU”), durante a sua 57° sessão. Em suas Observações Conclusivas de
julho de 1996, o HRC ressaltou o seguinte, entre os seus principais temas de preocupação:
O Comitê está profundamente preocupado com os casos de execuções sumárias e arbitrárias cometidas
pelas forças de segurança e por grupos de extermínio, frequentemente com a participação de membros das
forças de segurança, contra indíviduos pertencentes a grupos particularmente vulneráveis, inclusive
crianças de rua […].
[…]
O Comitê deplora o fato de que casos de execuções sumárias e arbitrárias são raramente investigados
adequadamente e muito frequentemente ficam impunes. Os membros das forças de segurança implicados
em graves violações de direitos humanos gozam de um alto nível de impunidade, que é incompatível com o
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Pacto.
54.
Conforme mencionado supra, o HRC deu especial atenção às execuções sumárias e arbitrárias
cometidas pelas forças de segurança, e quase todos os membros do Comitê fizeram perguntas à delegação
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brasileira sobre o problema da violência policial e as medidas necessárias. Com efeito, o próprio Estado, em sua
42
CIDH, RELATÓRIO SOBRE A SITUAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS NO BRASIL (29 de setembro de 1997), Capítulo III, para. 93.
CIDH, RELATÓRIO SOBRE A SITUAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS NO BRASIL (29 de setembro de 1997), Capítulo III, para. 94.
44
CIDH, RELATÓRIO SOBRE A SITUAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS NO BRASIL (29 de setembro de 1997), Capítulo III, paras. 14 e 19.
45
Concluding Observations to Brazil, Human Rights Committee, U.N. Doc. CCPR/C/79/Add.66, 24 de julho de 1996, paras. 311 e 313.
43
46
Ver Summary record of the 1506th meeting, Human Rights Committee, 16 de julho de 1996. U.N. Doc. CCPR/C/SR.1506, paras 37,
48, 50 e 56. Ver também Summary record of the 1507th meeting, Human Rights Committee, 16 de julho de 1996, U.N. Doc. CCPR/C/SR.1507,
paras. 4, 13, 16, 21, 29 e 33.