18
acadêmica, experiência e pelas características de sua apresentação”. A este respeito, o
Tribunal desconsidera as observações dos representantes e admite tal declaração como
perícia, de acordo com a Resolução da Presidência que assim a ordenou (par. 7 supra), e a
aprecia de acordo com o acervo probatório do presente caso e as regras da crítica sã.
62.
Efetuado o exame dos elementos probatórios que constam nos autos, a Corte passa
a analisar as violações alegadas.
VIII
DESAPARECIMENTO FORÇADO DE FLORENCIO CHITAY NECH (ARTIGOS 7, 5,
4, 3 E 23 DA CONVENÇÃO AMERICANA), EM RELAÇÃO AO ARTIGO 1.1 DA MESMA
E OS ARTIGOS I, II E III DA CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE
DESAPARECIMENTO FORÇADO DE PESSOAS
63.
No presente capítulo a Corte analisará os fatos e as violações dos direitos humanos
consagrados na Convenção Americana, assim como o descumprimento da CIDFP alegados
no presente caso, à luz do reconhecimento parcial de responsabilidade internacional.
1.
Contexto do caso e os fatos relativos ao desaparecimento forçado de
Florencio Chitay Nech
A.
Contexto do caso
64.
Entre os anos 1962 e 1996, houve um conflito armado interno na Guatemala, o qual
gerou grandes custos humanos, materiais, institucionais e morais.40 Durante este conflito, o
Estado aplicou a denominada “Doutrina de Segurança Nacional”.41 Estima-se que “mais de
duzentas mil pessoas” foram vítimas de execuções arbitrárias e de desaparecimento forçado
como consequência da violência política.42 Segundo a Comissão de Esclarecimento Histórico
(doravante denominada “CEH”), as forças do Estado e grupos paramilitares a estes
relacionados foram responsáveis por 93% das violações de direitos humanos, incluindo 91%
dos desaparecimentos forçados. Deste total, “80% foram perpetradas pelo Exército, 12%
foram cometidas pelas Patrulhas de Autodefesa Civil, e 8% foram cometidas por outras
forças de segurança, principalmente a Polícia Nacional. [Além disso,] 11% dos
desaparecimentos […] cometidos pelo Exército foram realizados em conjunto com as
[patrulhas civis (PAC)], e 6% foram realizados em conjunto com comissários militares.43 No
âmbito dessa doutrina, a intervenção do poder militar para enfrentar a subversão foi
aumentando, conceito este que incluía toda pessoa ou organização que representasse
qualquer forma de oposição ao Estado, com o que “a noção de ‘inimigo interno’, intrínseca à
Doutrina de Segurança Nacional, tornou-se cada vez mais ampla para o Estado”.44
Cf. CEH, Guatemala: Memoria del Silencio, nota 35 supra, Tomo V, Capítulo IV, pág. 21, par. 2; Caso Tiu
Tojín Vs. Guatemala. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 26 de novembro de 2008. Série C Nº 190, par. 48,
e Caso do Massacre de Las Dos Erres Vs. Guatemala, nota 12 supra, par. 70.
40
41
Cf. CEH, Guatemala: Memoria del Silencio, nota 35 supra, Tomo I, Capítulo II, pág. 83, par. 23.
Cf. CEH, Guatemala: Memoria del Silencio, nota 35 supra, Tomo IV, Capítulo IV, pág. 21, par. 2, e Caso
Tiu Tojín Vs. Guatemala, nota 40 supra, par. 48.
42
43
2057.
Cf. CEH, Guatemala: Memoria del Silencio, nota 35 supra, Tomo II, Capítulo XI, pág. 412 e pars. 2053 e
Cf. CEH, Guatemala: Memoria del Silencio, nota 35 supra, Tomo V, Capítulo IV, pág. 24, par. 15 e Tomo
II, Capítulo XI, pág. 426, par. 2094. Cf. perícia de María Eugenia Morales Aceña de Sierra autenticada por notário
público em 13 de janeiro de 2010 (expediente de exceções preliminares, mérito, reparações e custas, tomo IV, f.
568 Bis).
44