53
196. Adicionalmente, para que a investigação seja conduzida de maneira séria, imparcial
e como um dever jurídico próprio, o direito de acesso à justiça requer que se faça efetiva a
determinação dos fatos que se investigam em tempo razoável, de modo que em atenção à
necessidade de garantir os direitos das pessoas prejudicadas, uma demora prolongada
poderia chegar a constituir, por si só, uma violação das garantias judiciais. 218 Ainda mais
quando nos casos de desaparecimento forçado o passar do tempo guarda uma relação
diretamente proporcional com a limitação – e em alguns casos, a impossibilidade – de obter
as provas e/ou testemunhos, dificultando ou, ainda, tornando nula, ou ineficaz, a prática de
diligências probatórias a fim de esclarecer os fatos que são matéria de investigação,219
identificar os possíveis autores e partícipes e determinar as eventuais responsabilidades
penais.220
197. Este Tribunal considera que no presente caso o tempo transcorrido ultrapassa
excessivamente um prazo que possa ser considerado como razoável para que o Estado
tivesse iniciado as diligências investigativas correspondentes, ainda mais porque a esse
tempo deve ser somado o tempo que venha a ser necessário para a realização da
investigação que apenas se encontra em sua fase inicial e o trâmite do processo penal com
suas distintas etapas, até a sentença final. Essa falta de investigação durante tão longo
período configura uma flagrante denegação de justiça e uma violação ao direito de acesso à
justiça das supostas vítimas.
198. É inadmissível a alegação do Estado de que ante a improcedência do recurso de
habeas corpus correspondia às supostas vítimas solicitar, perante a Corte Suprema de
Justiça, o Procedimento Especial de Averiguação, 221 já que faz recair sobre elas uma
obrigação que corresponde ao Estado, ainda mais quando foram transcorridos mais de 29
anos desde o desaparecimento do senhor Chitay Nech e 23 anos desde que o Estado
reconheceu a competência contenciosa deste Tribunal, sem que o Estado tenha realizado
uma investigação efetiva dos fatos, que configuram um delito de persecução penal de ofício.
199. Somado ao anterior, em consideração do contexto no qual ocorreu o
desaparecimento forçado do senhor Chitay Nech, esta Corte considera que os fatos do
presente caso se enquadram, claramente, em um padrão sistemático de denegação de
justiça e de impunidade, já que a investigação encontra-se na fase inicial, de modo que
ainda não foram identificados, julgados e, eventualmente, punidos os responsáveis, e os
familiares da suposta vítima desaparecida tampouco foram reparados. A este respeito, a
impunidade foi definida por este Tribunal como “a falta em seu conjunto de investigação,
persecução, captura, julgamento e punição dos responsáveis por violações dos direitos
protegidos pela Convenção Americana”.222 Além disso, a Corte estabeleceu que o Estado
Cf. Caso Hilaire, Constantine e Benjamín e outros Vs. Trinidad e Tobago. Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 21 de junho de 2002. Série C Nº 94, par. 145; Caso Radilla Pacheco Vs. México, nota 12 supra, par.
191, e Caso do Massacre de Las Dos Erres Vs. Guatemala, nota 12 supra, par. 132.
218
Cf. Caso Heliodoro Portugal Vs. Panamá, nota 76 supra, par. 150; Caso Anzualdo Castro Vs. Peru, nota 86
supra, par. 135, e Caso Radilla Pacheco Vs. México, nota 12 supra, par. 215.
219
Cf. Caso Anzualdo Castro Vs. Peru, nota 86 supra, par. 135, e Caso Radilla Pacheco Vs. México, nota 12
supra, par. 215.
220
Segundo o artigo 467 do Código Processual Penal da Guatemala, o recurso de Averiguação Especial
estabelece que a Corte Suprema de Justiça, a pedido de qualquer pessoa, pode intimar o Ministério Público para
que informe sobre a investigação e conceda um mandato a um investigador.
221
Cf. Caso da “Panel Blanca” (Paniagua Morales e outros) Vs. Guatemala. Mérito, nota 28 supra, par. 173;
Caso Radilla Pacheco Vs. México, nota 12 supra, par. 212, e Caso do Massacre de Las Dos Erres Vs. Guatemala,
nota 12 supra, par. 234.
222