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203.
A esse respeito, o recurso de habeas corpus, ou de exibição pessoal, representa o
meio idôneo para garantir a liberdade, controlar o respeito à vida e à integridade da pessoa,
e impedir seu desaparecimento, ou a falta de determinação de seu lugar de detenção.229
204. Em relação ao recurso de exibição pessoal, interposto por Pedro Chitay, 230 a Corte
nota que, apesar da gravidade dos fatos alegados e do contexto em que ocorreram, as
autoridades estatais limitaram-se a indicar que não dispunham de informação sobre
Florencio Chitay, o que impediu que fossem realizadas as investigações necessárias para
localizar o paradeiro da suposta vítima, que até a presente data é desconhecido. O Estado
não demonstrou que as autoridades estatais realizaram todas as diligências a seu alcance
para determinar seu paradeiro. Ao tomar conhecimento dos fatos, o Estado deveria ter
iniciado, sem demora, uma investigação ex officio para identificar, julgar e, eventualmente,
punir os responsáveis, assim como localizar o paradeiro da suposta vítima. Ao contrário, o
recurso de exibição foi declarado improcedente, o que evidencia uma situação de denegação
de justiça.
205. Por outro lado, a Comissão e os representantes alegaram que o Estado não realizou
as diligências necessárias para conhecer o suscedido a Florencio Chitay e determinar seu
paradeiro. O fato supramencionado não permitiu a seus familiares saber o que lhe ocorreu,
nem encerrar o sofrimento e o dano ocasionados pelos fatos.
206. O Tribunal reitera que o direito a conhecer a verdade encontra-se subsumido ao
direito da vítima, ou de seus familiares, a obter dos órgãos competentes do Estado o
esclarecimento dos fatos violatórios e as responsabilidades correspondentes, através da
investigação e do julgamento previstos nos artigos 8 e 25 da Convenção, 231 o que constitui
uma forma de reparação.232
207. Em consequência, visto que até a presente data desconhece-se o paradeiro de
Florencio Chitay e o Estado não informou sobre diligências de investigação para localizá-lo,
este Tribunal considera que o Estado não conduziu uma investigação efetiva que garanta o
direito dos familiares de Florencio Chitay a conhecer a verdade sobre o ocorrido a ele e
sobre seu paradeiro.
208. Por último, os representantes alegaram que, no início das investigações, as
autoridades judiciais perderam a documentação apresentada pelos familiares do senhor
Chitay Nech, motivo pelo qual solicitaram a Pedro Chitay novamente sua apresentação. Este
fato não foi controvertido pelo Estado. A esse respeito, este Tribunal considera que essa
situação constitui uma falta de diligência atribuível ao Estado, já que a omissão dos
Cf. Caso Neira Alegría e outros Vs. Peru. Mérito. Sentença de 19 de janeiro de 1995. Série C Nº 20, par.
82; Caso Cantoral Benavides Vs. Peru. Mérito. Sentença de 18 de agosto de 2000. Série C Nº 69, par. 165, e Caso
Bámaca Velásquez Vs. Guatemala, nota 50 supra, par. 192. Ver também o Hábeas Corpus sob suspensão de
garantias (arts. 27.2, 25.1 e 7.6 Convenção Americana sobre Direitos Humanos). Parecer Consultivo OC-8/87 de
30 de janeiro de 1987. Série A Nº 8, par. 35.
229
O artigo 88 do Decreto 1-86 sobre a Lei de Amparo, Exibição Pessoal e de Constitucionalidade estabelece
que o recurso de exibição pessoal tem como efeito ordenar às autoridades correspondentes que apresentem o
ofendido, acompanhando o original ou cópia do processo ou os antecedentes disponíveis ou que apresentem um
relatório sobre os fatos da detenção.
230
Cf. Caso Gómez Palomino Vs. Peru, nota 84 supra, par. 78; Caso Radilla Pacheco Vs. México, nota 12
supra, par. 180, e Caso do Massacre de Las Dos Erres Vs. Guatemala, nota 12 supra, pars. 149 e 151.
231
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito, nota 32 supra, par. 181; Caso
Guatemala, nota 40 supra, par. 103, e Caso Anzualdo Castro Vs. Peru, nota 86 supra, par. 179.
232
Tiu
Tojín
Vs.