73 conceito de gastos, o Estado considerou que o montante pelo item denominado “per diem de Carlos Pelayo Möler” deveria ser incluído no conceito de honorários. Em segundo lugar, em relação aos honorários profissionais, o Estado argumentou que ainda que, em princípio, a advogada Astrid Odete Escobedo Barrondo tenha acordado – através de um contrato de procuração de representação legal – com os familiares do senhor Chitay Nech, cobrar 10% das reparações recebidas por estes, posteriormente, apresentou “uma espécie de recibo de honorários” de US$169.400.00 (cento e sessenta e nove mil quatrocentos dólares dos Estados Unidos da América). Por outro lado, questionou como excessiva a remuneração da psicóloga Berta Graciela Escobedo Barrondo que, por sua vez, é irmã da representante legal. De igual modo, referiu-se ao excessivo número de pessoas que integravam a equipe que conformava a representação e que não haviam apresentado faturas pelo pagamento de serviços prestados, mas, unicamente, “recibos em papel simples”. Em terceiro lugar, o Estado considerou que os montantes referentes aos gastos futuros eram muito elevados. 284. O Tribunal indicou que “as pretensões das vítimas, ou de seus representantes, em matéria de custas e gastos, e as provas que as sustentam, devem ser apresentados à Corte no primeiro momento processual concedido, isto é, no escrito de petições e argumentos, sem prejuízo de que tais pretensões atualizem-se em um momento posterior, conforme as novas custas e gastos em que tenham incorrido com ocasião do procedimento perante esta Corte”.285 Além disso, a Corte reitera que “não é suficiente o envio de documentos probatórios, mas requer-se que as partes façam uma argumentação que relacione a prova com o fato que se considera representado e que, ao se tratar de alegados gastos econômicos, sejam estabelecidos, com claridade, os montantes e sua justificativa”.286 285. Quanto ao reembolso das custas e gastos, corresponde ao Tribunal apreciar prudentemente seu alcance, o qual compreende os gastos gerados perante as autoridades da jurisdição interna, assim como aqueles gerados no curso do processo perante o Sistema Interamericano, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto e a natureza da jurisdição internacional de proteção aos direitos humanos. Esta apreciação pode ser realizada com base no princípio de equidade e levando em consideração os gastos indicados pelas partes, sempre que seu quantum seja razoável.287 286. A este respeito, constatou-se que os representantes realizaram gastos relacionados com a tramitação do presente caso perante a Comissão e perante este Tribunal relativos a transporte, envios e serviços de comunicação, entre outros, e juntaram os comprovantes destes gastos às alegações finais escritas. Além disso, os representantes solicitaram o pagamento de honorários. 287. Quanto aos honorários relacionados ao trâmite do caso perante o Sistema Interamericano, os representantes, nas alegações finais escritas, afirmaram que “os gastos e custas que se deram através deste procedimento decorrem da obra de um grupo de trabalho dividido através de [profissionais residentes no] Canadá, no México, na Guatemala Cf. Caso Molina Theissen Vs. Guatemala. Reparações e Custas, nota 196 supra, par. 122; Caso Anzualdo Castro Vs. Peru, nota 86 supra, par. 228, e Caso do Massacre de Las Dos Erres Vs. Guatemala, nota 12 supra, par. 302. 285 Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez Vs. Equador. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 21 de novembro de 2007. Série C Nº 170, par. 277; Caso Reverón Trujillo Vs. Venezuela, nota 39 supra, par. 201, e Caso do Massacre de Las Dos Erres Vs. Guatemala, nota 12 supra, par. 301. 286 Cf. Caso Garrido e Baigorria Vs. Argentina. Reparações e Custas, nota 284 supra, par. 82; Caso Radilla Pacheco Vs. México, nota 12 supra, par. 381, e Caso do Massacre de Las Dos Erres Vs. Guatemala, nota 12 supra, par. 300. 287

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