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sociedade e o Estado, o que lhes permite ser titular de direitos e de obrigações, exercê-los e
ter capacidade de atuar, o que constitui um direito inerente ao ser humano, que não pode
ser derrogado pelo Estado em nenhum momento de acordo com a Convenção Americana.106
102. Consequentemente, a Corte reitera que, nos casos de desaparecimento forçado de
pessoas, a vítima é colocada numa situação de indeterminação jurídica que impossibilita,
obstaculiza ou anula a possibilidade da pessoa ser titular ou de exercer de forma efetiva
seus direitos em geral, o que constitui uma das mais graves formas de descumprimento das
obrigações estatais de respeitar e garantir os direitos humanos. 107 Isso se traduziu em uma
violação do direito ao reconhecimento da personalidade jurídica de Florencio Chitay.
103. Em razão do anterior, a Corte considera que o Estado é responsável pelo
desaparecimento forçado de Florencio Chitay Nech e violou os direitos consagrados nos
artigos 7.1 (Direito à Liberdade Pessoal), 5.1 e 5.2 (Direito à Integridade Pessoal), 4.1
(Direito à Vida) e 3 (Direito ao Reconhecimento à Personalidade Jurídica) da Convenção
Americana, em relação ao artigo 1.1 (Obrigação de Respeitar os Direitos), em seu
detrimento.
3. Desaparecimento forçado e o direito à participação e representação política
104. A Comissão e os representantes coincidiram em manifestar que o Estado é
responsável pela violação do artigo 23 da Convenção, em relação ao artigo 1.1 desse
tratado, em detrimento de Florencio Chitay, já que seu desaparecimento forçado teve por
objeto o dano direto e, além disso, a absoluta supressão do exercício de seus direitos
políticos. Nesse sentido, a repressão desencadeada contra ele teve como objetivo privá-lo
de toda participação política e, em geral, nas estruturas sociais e políticas das quais
participava, assim como a completa aniquilação do quadro dirigente e da estrutura do
município.
105. Em suas alegações finais escritas, os representantes acrescentaram que esta
violação se dá em dois níveis: a) o direito de participar diretamente da direção de assuntos
políticos em condições de igualdade, já que seu caráter de dirigente indígena e
cooperativista constituiu o motivo de seu desaparecimento e também frente a um padrão
generalizado de perseguição contra os mayas, e b) o direito da comunidade indígena Quimal
de San Martín Jilotepeque de participar por meio de seus representantes livremente eleitos,
pois a violação dos direitos dos indígenas eleitos também afeta os direitos dos eleitores. O
Estado, por sua vez, reconheceu sua responsabilidade pela violação deste direito (par. 13
supra).
106. A Corte indicou que, “de acordo com os artigos 23, 24, 1.1 e 2 da Convenção, o
Estado tem a obrigação de garantir o gozo dos direitos políticos, o que implica que a
regulamentação do exercício destes direitos e sua aplicação estejam de acordo com o
princípio de igualdade e não discriminação, e deve adotar as medidas necessárias para
garantir seu pleno exercício […], considerando a situação de fragilidade ou desamparo em
que se encontram os integrantes de certos setores ou grupos sociais”.108
106
Cf. Artigo 27 (Suspensão de Garantias) da Convenção Americana.
Cf. Caso Anzualdo Castro Vs. Peru, nota 86 supra, par. 101, e Caso Radilla Pacheco Vs. México, nota 12
supra, par. 157.
107
Caso Yatama Vs. Nicarágua. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 23 de
junho de 2005. Série C Nº 127, par. 201. Cf. Condição Jurídica e Direitos dos Imigrantes Não Documentados.
Parecer Consultivo OC-18/03 de 17 de setembro de 2003. Série A Nº 18, par. 89; Condição Jurídica e Direitos
Humanos das Crianças. Parecer Consultivo OC-17/02 de 28 de agosto de 2002, par. 46, e Comitê de Direitos
108