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107. Os direitos políticos consagrados na Convenção Americana, bem como em diversos
instrumentos internacionais,109 propiciam o fortalecimento da democracia e o pluralismo
político. Em particular, o direito a uma participação política efetiva implica que os cidadãos
tenham não apenas o direito, mas também a possibilidade de participar da direção dos
assuntos públicos. Além disso, foi reconhecido que o exercício efetivo dos direitos políticos
constitui um fim em si mesmo e, às vezes, também um meio fundamental para garantir os
demais direitos humanos previstos na Convenção em sociedades democráticas.110
108. No presente caso ficou evidenciado que o padrão de perseguição contra a população
considerada como “inimigo interno” (pars. 64 e 93 supra), em sua maioria mayas, teve
como objetivo a violação não apenas de suas bases sociais, 111 mas também de seus líderes,
representantes sociais e políticos. O motivo para o desaparecimento forçado de Florencio
Chitay, assim como o de outros membros que exerciam cargos públicos, demonstra a clara
intenção do Estado de desarticular toda forma de representação política que atentasse
contra sua política de “Doutrina de Segurança Nacional” (par. 64 supra).
109. A perícia de Mónica Pinto revela que “[a] implementação da [D]outrina de
[S]egurança [N]acional teve uma expressão concreta na política de desaparecimentos
forçados[, sendo] os líderes indígenas […] um dos alvos mais frequentes desta política”. 112
Além disso, da perícia prestada por Edgar Armando Gutiérrez Girón decorre que “os
distintos corpos policiais e […] militares normalmente perseguiam[, entre outros,] líderes
políticos”.113
110. A este respeito, depois de sua designação como Primeiro Vereador (Concejal) e
posterior designação como Prefeito do município, Florencio Chitay sofreu ameaças concretas
e se viu impedido de exercer sua função pública a serviço da comunidade, após sua
formação e participação ativa como líder da mesma.114
Humanos. Observação Geral Nº 25, Comentários gerais adotados pelo Comitê de Direitos Humanos, Artigo 25 - A
participação nos assuntos públicos, o direito ao voto. HRI/GEN/1/Rev.7 at 194(1996).
Cf. Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem (artigo XX); Declaração Universal dos
Direitos Humanos (artigo 21); Protocolo Nº 1 ao Convênio Europeu para a Proteção dos Direitos Humanos e das
Liberdades Fundamentais (artigo 3); Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (artigo 25); Convenção
Americana sobre Direitos Humanos (artigo 23); Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (“Carta de
Banjul”) (artigo 13); e Carta Democrática Interamericana (artigos 2, 3 e 6), nota 112 infra.
109
Cf. Organização dos Estados Americanos
(doravante
denominada
“OEA”).
Carta
Democrática
Interamericana. Aprovada na primeira sessão plenária da Assembleia Geral da OEA, celebrada em 11 de setembro
de 2001 durante o Vigésimo Oitavo Período Extraordinário de Sessões, artigo 3. Reconhece que: [s]ão elementos
essenciais da democracia representativa, entre outros, o respeito aos direitos humanos e às liberdades
fundamentais, o acesso ao poder e seu exercício com sujeição ao Estado de Direito, a celebração de eleições
periódicas, livres, justas e baseadas no sufrágio universal e secreto como expressão da soberania do povo, o
regime pluralista de partidos e organizações políticas, e a separação e independência dos poderes públicos”, e
Conselho de Direitos Humanos. Documento de referência da especialista independente sobre questões de minorias,
Sra. Gay McDougall sobre as minorias e sua participação política efetiva. A/HRC/FMI/2009/3 de 8 de outubro de
2009. Foro sobre questões de minorias. Genebra, 12-13 de novembro de 2009, par. 1.
110
Cf. Caso do Massacre Plan de Sánchez Vs. Guatemala. Mérito. Sentença de 29 de abril de 2004. Série C
Nº 105, par. 42.7; Caso Myrna Mack Chang Vs. Guatemala, nota 12 supra, par. 139, e Caso do Massacre de Las
Dos Erres Vs. Guatemala, nota 12 supra, par. 71.
111
112
Perícia de Mónica Pinto, nota 48 supra.
113
Perícia de Edgar Armando Gutiérrez Girón, nota 52 supra.
Cf. Testemunho de Luis Alfonso Cabrera Hidalgo, nota 53 supra; testemunho de Julián Zet, nota 56 supra,
f. 584, e testemunho de Pablo Werner Ramírez Rivas, nota 53 supra.
114