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motivo pelo qual decidiram não prestar seu testemunho. 164 Nesse sentido, os familiares do
senhor Chitay Nech expressaram sua convicção de não poder regressar a San Martín
Jilotepeque enquanto não obtenham segurança e justiça por parte das autoridades
estatais.165 Além disso, Encarnación Chitay Rodríguez declarou que “se […] regressasse a
San Martín [o] matariam [e que] é muito difícil que [eles] regresse[m] a San Martín […]
pela mesma insegurança”.166 A Corte nota que, apesar de ter conhecimento desses atos, as
autoridades correspondentes não realizaram uma investigação penal efetiva sobre o
desaparecimento forçado de Florencio Chitay Nech e tampouco proporcionaram as garantias
de segurança necessárias para o retorno dos familiares.
149. A esse respeito, em consonância com a comunidade internacional, este Tribunal
reafirma que a obrigação de garantia para os Estados de proteger os direitos das pessoas
deslocadas implica não apenas o dever de adotar medidas de prevenção, mas também de
realizar uma investigação efetiva sobre a suposta violação destes direitos 167 e de prover as
condições necessárias para um retorno digno e seguro168 a seu lugar de residência habitual
ou seu reassentamento voluntário em outra parte do país. Para tanto, deve-se garantir sua
plena participação no planejamento e gestão de seu regresso ou reintegração.169
150. Portanto, apesar de não haver registro neste caso que a Guatemala tenha restringido
de maneira formal a liberdade de circulação e de residência dos membros do núcleo familiar
de Florencio Chitay, a Corte considera que esta liberdade se encontra limitada por uma
grave restrição de facto, que se origina nas ameaças e perseguições que provocaram sua
partida, assim como no temor justificado gerado por todo o ocorrido a seu pai, a outros
familiares e a membros da comunidade, somado à falta de investigação e julgamento dos
responsáveis pelos fatos, o que os manteve afastados de sua comunidade. O Estado
descumpriu também o dever de garantia deste direito, já que, além de propiciar seu
deslocamento, não estabeleceu as condições nem disponibilizou os meios que permitiriam
aos membros da família Chitay Rodríguez regressarem, de forma segura e com dignidade, à
sua comunidade,170 com que possuem um vínculo cultural especial. Finalmente, o Estado
não concedeu uma reparação integral que restitua os direitos violados e que garanta, entre
outras medidas, a não repetição dos fatos.
Cf. Testemunho de Pedro Chitay Rodríguez, nota 56 supra, f. 85, e testemunho de María Rosaura Chitay
Rodríguez, nota 57 supra, f. 90.
164
Encarnación Chitay Rodríguez declarou que “se […] regressasse a San Martín [o] mata[riam]” e que “é
muito difícil que [eles] regresse[m] […] pela mesma insegurança”. Cf. Declaração Encarnación Chitay Rodríguez,
nota 58 supra.
165
Declaração de Encarnación Chitay Rodríguez, nota 58 supra. Ademais, os representantes alegaram que
“desde o momento do deslocamento até o dia de hoje existe um temor justificado que constitui um obstáculo que
impede o retorno da família Chitay a San Martín Jilotepeque posto que não existe um esclarecimento dos fatos
sobre o desaparecimento de Florencio Chitay Nech”.
166
Cf. relatório apresentado pelo representante do Secretário Geral sobre os direitos humanos dos
deslocados internos, Walter Kalin, nota 150 supra, para. 69; Convention for the Protection and Assistance of
Internally Displaced Persons in Africa (Kampala Convention), nota 150 supra, article 3.1.g and h), and article 7.4.;
Recommendation Rec (2006)6 of the Committee of Ministers to the member States on Internally Displaced Persons
nota 150 supra, para. 5. Além disso, o Estatuto de Roma, nota 83 supra, penaliza os traslados forçados da
população, os quais podem constituir crimes de lesa humanidade (artigo 7.1.d) ou crimes de guerra (artigo
8.2.a.vii, b.viii, and e.viii).
167
Cf. Recommendation Rec (2006)6 of the Committee of Ministers to the member States on Internally
Displaced Persons, nota 150 supra, para. 12; AG/RES. 2508 (XXXIX-O/09) “Deslocados Internos”, nota 152 supra.
168
Cf. Princípios Orientadores relativos aos Deslocamentos Internos das Nações Unidas, nota 150 supra,
Princípio 28.
169
Cf. Caso da Comunidade Moiwana Vs. Suriname, nota 151 supra, par. 120, e Caso do Massacre de
Mapiripán Vs. Colômbia, nota 14 supra, par. 170.
170