53 196. Adicionalmente, para que a investigação seja conduzida de maneira séria, imparcial e como um dever jurídico próprio, o direito de acesso à justiça requer que se faça efetiva a determinação dos fatos que se investigam em tempo razoável, de modo que em atenção à necessidade de garantir os direitos das pessoas prejudicadas, uma demora prolongada poderia chegar a constituir, por si só, uma violação das garantias judiciais. 218 Ainda mais quando nos casos de desaparecimento forçado o passar do tempo guarda uma relação diretamente proporcional com a limitação – e em alguns casos, a impossibilidade – de obter as provas e/ou testemunhos, dificultando ou, ainda, tornando nula, ou ineficaz, a prática de diligências probatórias a fim de esclarecer os fatos que são matéria de investigação,219 identificar os possíveis autores e partícipes e determinar as eventuais responsabilidades penais.220 197. Este Tribunal considera que no presente caso o tempo transcorrido ultrapassa excessivamente um prazo que possa ser considerado como razoável para que o Estado tivesse iniciado as diligências investigativas correspondentes, ainda mais porque a esse tempo deve ser somado o tempo que venha a ser necessário para a realização da investigação que apenas se encontra em sua fase inicial e o trâmite do processo penal com suas distintas etapas, até a sentença final. Essa falta de investigação durante tão longo período configura uma flagrante denegação de justiça e uma violação ao direito de acesso à justiça das supostas vítimas. 198. É inadmissível a alegação do Estado de que ante a improcedência do recurso de habeas corpus correspondia às supostas vítimas solicitar, perante a Corte Suprema de Justiça, o Procedimento Especial de Averiguação, 221 já que faz recair sobre elas uma obrigação que corresponde ao Estado, ainda mais quando foram transcorridos mais de 29 anos desde o desaparecimento do senhor Chitay Nech e 23 anos desde que o Estado reconheceu a competência contenciosa deste Tribunal, sem que o Estado tenha realizado uma investigação efetiva dos fatos, que configuram um delito de persecução penal de ofício. 199. Somado ao anterior, em consideração do contexto no qual ocorreu o desaparecimento forçado do senhor Chitay Nech, esta Corte considera que os fatos do presente caso se enquadram, claramente, em um padrão sistemático de denegação de justiça e de impunidade, já que a investigação encontra-se na fase inicial, de modo que ainda não foram identificados, julgados e, eventualmente, punidos os responsáveis, e os familiares da suposta vítima desaparecida tampouco foram reparados. A este respeito, a impunidade foi definida por este Tribunal como “a falta em seu conjunto de investigação, persecução, captura, julgamento e punição dos responsáveis por violações dos direitos protegidos pela Convenção Americana”.222 Além disso, a Corte estabeleceu que o Estado Cf. Caso Hilaire, Constantine e Benjamín e outros Vs. Trinidad e Tobago. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 21 de junho de 2002. Série C Nº 94, par. 145; Caso Radilla Pacheco Vs. México, nota 12 supra, par. 191, e Caso do Massacre de Las Dos Erres Vs. Guatemala, nota 12 supra, par. 132. 218 Cf. Caso Heliodoro Portugal Vs. Panamá, nota 76 supra, par. 150; Caso Anzualdo Castro Vs. Peru, nota 86 supra, par. 135, e Caso Radilla Pacheco Vs. México, nota 12 supra, par. 215. 219 Cf. Caso Anzualdo Castro Vs. Peru, nota 86 supra, par. 135, e Caso Radilla Pacheco Vs. México, nota 12 supra, par. 215. 220 Segundo o artigo 467 do Código Processual Penal da Guatemala, o recurso de Averiguação Especial estabelece que a Corte Suprema de Justiça, a pedido de qualquer pessoa, pode intimar o Ministério Público para que informe sobre a investigação e conceda um mandato a um investigador. 221 Cf. Caso da “Panel Blanca” (Paniagua Morales e outros) Vs. Guatemala. Mérito, nota 28 supra, par. 173; Caso Radilla Pacheco Vs. México, nota 12 supra, par. 212, e Caso do Massacre de Las Dos Erres Vs. Guatemala, nota 12 supra, par. 234. 222

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