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deve remover todos os obstáculos, de facto e de jure, que mantenham a impunidade,223 e
que esta deve ser erradicada através da determinação das responsabilidades tanto gerais –
do Estado – como individuais – penais e de outra natureza, de seus agentes ou de
particulares.224
200.
Em face do anterior, este Tribunal considera que, de acordo com o artigo I.b) da
CIDFP, o Estado deve punir, efetivamente, e dentro de um prazo razoável, os responsáveis
pelos desaparecimentos forçados que ocorram dentro de sua jurisdição, garantindo que se
cumpra a natureza própria da sanção e evitando a impunidade. A Corte observa que no
tempo trascorrido desde o desaparecimento de Florencio Chitay até a presente data, o
Estado não cumpriu o estabelecido nesta disposição.
201.
A este respeito, em relação ao pedido dos representantes no sentido de que a
Corte ordene a investigação dos atos de perseguição e de intimidação sofridos pelos
familiares de Florencio Chitay, antes e depois de seu desaparecimento, este Tribunal
considera que os referidos atos não podem ser vistos isoladamente, mas, dentro do âmbito
das obstaculizações que impedem uma investigação diligente e efetiva sobre o
desaparecimento do senhor Chitay Nech. Tais fatos convertem-se em outro meio para
perpetuar a impunidade no presente caso e impedir que se conheça a verdade sobre o
ocorrido.
202.
Por outro lado, este Tribunal estabeleceu que, para que o Estado cumpra o disposto
no artigo 25 da Convenção, não basta que os recursos estejam previstos na Constituição,
ou na lei, ou que sejam formalmente admissívels, mas, é preciso que tenham efetividade
nos termos daquele preceito.225 Esta efetividade supõe que, além da existência formal dos
recursos, estes alcancem resultados, ou respostas, às violações de direitos, 226 o que implica
que o recurso seja idôneo para combater a violação e que sua aplicação, pela autoridade
competente, seja efetiva.227 Portanto, não podem ser considerados efetivos os recursos que,
pelas condições gerais do país ou, inclusive, pelas circunstâncias particulares de um caso,
resultem ilusórios.228
Cf. Caso La Cantuta Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 29 de novembro de 2006. Série C
Nº 162, par. 226; Caso Anzualdo Castro Vs. Peru, nota 86 supra, par. 125, e Caso Radilla Pacheco Vs. México, nota
12 supra, par. 212.
223
Cf. Caso Goiburú e outros Vs. Paraguai, nota 87 supra, par. 131; Caso Anzualdo Castro Vs. Peru, nota 86
supra, par. 87, e Caso Radilla Pacheco Vs. México, nota 12 supra, par. 153.
224
Cf. Caso Ximenes Lopes Vs. Brasil. Exceção Preliminar. Sentença de 30 de novembro de 2005. Série C Nº
139, par. 4; Caso Usón Ramirez Vs. Venezuela, nota 18 supra, par. 129, e Caso Radilla Pacheco Vs. México, nota
12 supra, par. 296.
225
Cf. Caso do Tribunal Constitucional Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31 de janeiro de
2001. Série C Nº 71, par. 90; Caso Acevedo Buendia e outros (“Demitidos e aposentados da Controladoria”) Vs.
Peru. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 1 de julho de 2009. Série C Nº 198, par. 69;
Caso Bayarri Vs. Argentina. Exceção Preliminar, mérito, Reparações e Custas. Sentença de 30 de outubro de 2008.
Série C Nº 187, par. 102, e Caso Usón Ramirez Vs. Venezuela, nota 18 supra, par. 129.
226
Cf. Caso Acosta Calderón Vs. Equador. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 24 de junho de 2005.
Série C Nº 129, par. 93; Caso Claude Reyes e outros Vs. Chile. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 19 de
novembro de 2006. Série C Nº 151, par. 131, e Caso Usón Ramírez Vs. Venezuela, nota 18 supra, par. 129.
227
Cf. Garantias Judiciais em Estados de Emergência (arts. 27.2, 25 e 8 Convenção Americana sobre Direitos
Humanos). Parecer Consultivo OC-9/87 de 6 de outubro de 1987. Série A Nº 9, par. 24; Caso Acevedo Buendia e
outros (“Demitidos e aposentados da Controladoria”) Vs. Peru, nota 226 supra, par. 69; Caso Reverón Trujillo Vs.
Venezuela, nota 39 supra, par. 61, e Caso Usón Ramírez Vs. Venezuela, nota 18 supra, par. 129.
228