57 Corte considera que carece de elementos suficientes para pronunciar-se sobre a existência dos obstáculos alegados pelos representantes para, então, declarar uma violação às garantias previstas no artigo 2 da Convenção Americana. 215. Quanto ao descumprimento do artigo III da CIDFP alegado pelos representantes, a Corte se refere ao já resolvido na presente Decisão, no sentido de que se trata de um pedido extemporâneo (par. 120 supra). XI ARTIGO 5.1 (DIREITO À INTEGRIDADE PESSOAL) DA CONVENÇÃO AMERICANA, EM RELAÇÃO AO ARTIGO 1.1 (OBRIGAÇÃO DE RESPEITAR OS DIREITOS) DA MESMA 216. Em consideração do reconhecimento de responsabilidade do Estado com respeito aos fatos e do reconhecimento de responsabilidade internacional pela violação do artigo 5 da Convenção e das violações previamente declaradas, a Corte analisará, neste capítulo, os alegados danos físicos e psicológicos sofridos pelos irmãos Chitay Rodríguez. 217. A Comissão fundamentou esta violação no fato de que quando o senhor Chitay Nech e seus familiares fugiram para a Cidade da Guatemala “se viram obrigados a mudar radicalmente seu modo de vida, sem que isso implicasse o fim do perigo e das perseguições e, com elas, o temor e a angústia consequentes”. Também afirmou que a falta de investigação sobre o desaparecimento forçado constituiu uma fonte de sofrimento e angústia adicional para os familiares. 218. Os representantes alegaram a violação do referido artigo com fundamento, inter alia, em que os familiares de Florencio Chitay foram vítimas de sofrimento em função do deslocamento, das perseguições, das carências e dificuldades enfrentadas como produto do desaparecimento daquele que era a “cabeça e sustento da família”, da falta de esclarecimento dos fatos, da impossibilidade de respeitar um período de luto, da desintegração familiar, da rejeição de sua comunidade, e da falta de investigação. 219. O Estado reconheceu sua responsabilidade internacional pela violação do artigo 5 da Convenção, em detrimento dos familiares de Florencio Chitay (par. 13 supra). 220. O Tribunal reiterou, em sua jurisprudência, que os familiares das vítimas de violações dos direitos humanos podem ser, por sua vez, vítimas. 234 Em particular, em casos que envolvem o desaparecimento forçado de pessoas, é possível entender que a violação do direito à integridade psíquica e moral dos familiares da vítima é uma consequência direta, precisamente, desse fenômeno, que lhes causa um severo sofrimento pelo próprio fato, que aumenta, entre outros fatores, pela constante negativa das autoridades estatais de proporcionar informação sobre o paradeiro da vítima, ou de iniciar uma investigação eficaz para esclarecer o ocorrido. 235 Do mesmo modo, este Tribunal considerou que se pode declarar a violação do direito à integridade psíquica e moral de familiares diretos de vítimas de certas violações de direitos humanos, como o desaparecimento forçado, aplicando uma presunção iuris tantum a respeito de mães e pais, filhas e filhos, esposos e esposas e companheiros e companheiras permanentes Cf. Caso Castillo Páez Vs. Peru. Mérito. Sentença de 3 de novembro de 1997. Série C Nº 34, ponto Resolutivo quarto; Caso Anzualdo Castro Vs. Peru, nota 86 supra, par. 105, e Caso Radilla Pacheco Vs. México, nota 12 supra, par. 161. 234 Cf. Caso Blake Vs. Guatemala. Mérito. Sentença de 24 de janeiro de 1998. Série C Nº 36, par. 114; Caso Anzualdo Castro Vs. Peru, nota 86 supra, par. 105, e Caso Radilla Pacheco Vs. México, nota 12 supra, par. 161. 235

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