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274. A Comissão solicitou ao Tribunal que “repare adequadamente os familiares da
vítima, incluindo tanto o aspecto moral como o material”. Os representantes solicitaram à
Corte que ordenasse ao Estado o pagamento de US$80.000,00 (oitenta mil dólares dos
Estados Unidos da América), isentos de quaisquer ônus ou encargos fiscais, a favor de
Florencio Chitay e pagos em partes iguais entre seus filhos, em virtude do dano imaterial
sofrido por causa do desaparecimento forçado ao qual foi submetido. Além disso,
solicitaram o pagamento de US$50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da
América) para cada um de seus familiares276 pelos sofrimentos gerados pelo
desaparecimento forçado de seu pai e suas consequências. Ademais, nas alegações finais,
pediram que o Estado concedesse, de forma adicional, a quantia de US$50.000,00
(cinquenta mil dólares dos Estados de Unidos de América) a Encarnación Chitay em virtude
de que “durante todos estes anos sentiu-se culpado por não ter acompanhado o senhor
Chitay Nech no dia de seu desaparecimento”. Igualmente, solicitaram a soma adicional de
US$50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados de Unidos de América) em favor de
Estermerio Chitay, já que “se encontrava com [o senhor Chitay Nech] no dia no qual este
foi sequestrado e[, além] da angústia que sentiu quando viu que [seu pai] foi raptado, foi
agredido, fisicamente”. Por sua vez, o Estado fez alusão à sua situação econômica, assim
como ao PNR, nos termos referidos anteriormente (par. 15 supra).
275. A jurisprudência internacional, e em particular desta Corte, estabeleceu,
reiteradamente, que a sentença constitui per se uma forma de reparação.277 No entanto,
considerando as circunstâncias do caso sub judice, os sofrimentos que as violações
cometidas causaram às vítimas, assim como a mudança nas condições de vida e as
restantes consequências de ordem imaterial ou não pecuniária que os familiares sofreram
como consequência das violações declaradas dos artigos 5.1, 17, 22, 8.1 e 25.1 da
Convenção Americana, em detrimento dos irmãos Chitay Rodríguez, assim como dos danos
derivados do artigo 19, da mesma, a Corte considera pertinente fixar uma quantia, em
equidade, como compensação a título de danos imateriais.278
276. Nesse sentido, o Tribunal considera, tal como indicou em outros casos, 279 que o dano
imaterial causado a Florencio Chitay é evidente, pois é próprio da natureza humana que
toda pessoa submetida a desaparecimento forçado experimente um profundo sofrimento,
angústia, terror, impotência e insegurança, de modo que este dano não requer provas.
Adicionalmente, quanto aos familiares, a Corte reitera que o sofrimento causado à vítima
“se estende aos membros mais íntimos da família, em especial àqueles que estiveram em
alterações, de caráter não pecuniário, nas condições de existência da vítima ou de sua família”. Caso das “Crianças
de Rua” (Villagrán Morales e outros) Vs. Guatemala. Reparações e Custas, nota 243 supra, par. 84; Caso Radilla
Pacheco Vs. México, nota 12 supra, par. 271, e Caso do Massacre de Las Dos Erres Vs. Guatemala, nota 12 supra,
par. 255.
Os representantes afirmaram como familiares a Encarnación, Pedro, Eliseo, Estermerio e María Rosaura,
todos de sobrenome Chitay Nech, assim como a Marta Rodríguez Quex. Além disso, solicitaram que a soma
correspondente a esta seja dividida em partes iguais entre todos os seus filhos.
276
Cf. Caso Neira Alegría e outros Vs. Peru. Reparações e Custas, nota 252 supra, par. 56; Caso Radilla
Pacheco Vs. México, nota 12 supra, par. 374, e Caso do Massacre de Las Dos Erres Vs. Guatemala, nota 12 supra,
par. 290.
277
Cf. Caso Neira Alegría e outros Vs. Peru. Reparações e Custas, nota 252 supra, par. 56; Caso Garibaldi Vs.
Brasil, nota 18 supra, par. 193, e Caso Radilla Pacheco Vs. México, nota 12 supra, par. 374.
278
Cf. Caso 19 Comerciantes Vs. Colômbia, nota 264 supra, par. 248; Caso Goiburú e outros Vs. Paraguai,
nota 87 supra, par. 157, e Caso Anzualdo Castro Vs. Peru, nota 86 supra, par. 220.
279