72 279. Como a Corte já indicou em oportunidades anteriores, as custas e gastos estão incluídos dentro do conceito de reparação consagrado no artigo 63.1 da Convenção Americana.284 280. A Comissão solicitou à Corte que ordene ao Estado “o pagamento das custas e gastos devidamente provados pe[los representantes], tomando em consideração as especiais características do presente caso”. 281. Os representantes expressaram que desde a petição apresentada à Comissão até as diligências realizadas perante a Corte, a família Chitay Rodríguez e os representantes incorreram em gastos que alcançam o montante aproximado de [US$10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América)]”. Igualmente, solicitaram a quantia de US$15,000.00 (quinze mil dólares dos Estados Unidos da América) por honorários e de US$6,200.00 (seis mil duzentos dólares dos Estados Unidos da América) pelos gastos relativos à audiência pública celebrada no presente caso. Acrescentaram que ao “subtotal dano material, deverá ser adicionado seis por cento (6%) de juros anual, calculado desde a data dos fatos até o momento do efetivo pagamento” e que ao “total deverá ser somada a quantia correspondente a honorários profissionais conforme o estabelecido no Decreto [nº] 111-96 do Congresso, ‘Tarifa de advogados, árbitros, procuradores, autoridades judiciais, especialistas, auditores e depositários’”. 282. Posteriormente, em suas alegações finais, reiteraram o pedido de US$10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) a título de gastos, solicitaram a quantia de US$458.189,00 (quatrocentos e cinquenta e oito mil cento e oitenta e nove dólares dos Estados Unidos da América) a título de honorários e, por gastos futuros, a soma de US$20.000,00 (vinte mil dólares dos Estados Unidos da América). No entanto, juntamente com este escrito, os representantes apresentaram duas tabelas separadas, nas quais fizeram um detalhamento destes itens. No quadro correspondente aos gastos indicaram a soma de US$13.911,05 (treze mil novecentos e onze dólares dos Estados Unidos da América e 5 centavos) e, sobre honorários profissionais, apresentaram duas tabelas: uma que indica que a soma alcança US$347.189,00 (trezentos e quarenta e sete mil cento e oitenta e nove dólares dos Estados Unidos da América); e outra que indica que o montante alcança US$357.089,00 (trezentos e cinquenta e sete mil oitenta e nove dólares dos Estados Unidos da América). Por último, os representantes manifestaram que “não foi celebrado contrato ou acordo algum com as supostas vítimas em relação a custas e gastos do litígio. A advogada Astrid Odete Escobedo Barrondo, em razão de sua procuração, pactuou uma cota de 10% por este exercício [e o] advogado Carlos María Pelayo Möller não realizou acordo por exercício do mandato”. 283. Por sua vez, o Estado afirmou que “não deve ser condenado ao pagamento de gastos e custas causados a partir da negativa por parte dos representantes de negociar um [a]cordo de [s]olução [a]mistosa”. Ademais, o Estado em suas observações aos anexos apresentados pelos representantes, juntamente com suas alegações finais, referiu-se aos gastos, honorários profissionais e gastos futuros. Em primeiro lugar, quanto aos gastos, o Estado sustentou, por um lado, que eram irrazoáveis os gastos de telefone que pretendem cobrar os representantes e, por outro, qualificou de “excessivos” os gastos equivalentes à compra de três computadores. Também questionou que muitos gastos que pretendiam cobrar eram improcedentes por serem gastos pessoais dos representantes ou por não terem demonstrado a vinculação necessária e razoável ao caso. Além disso, dentro do Cf. Caso Garrido e Baigorria Vs. Argentina. Reparações e Custas. Sentença de 27 de agosto de 1998. Série C Nº 39, par. 79; Caso Radilla Pacheco Vs. México, nota 12 supra, par. 376, e Caso do Massacre de Las Dos Erres Vs. Guatemala, nota 12 supra, par. 296. 284

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