74 e na Colômbia, que consiste em 18 pessoas" 288 que prestaram assessoria e assistência jurídica e representação, e solicitaram, no quadro intitulado “honorários profissionais”, o pagamento de US$91.589,00 (noventa e um mil e quinhentos e oitenta e nove dólares dos Estados Unidos da América),289 distribuído entre 12 pessoas integrantes da equipe de trabalho que prestaram os serviços de notariado, 290 de psicologia291 e de assistência jurídica,292 sem apresentar comprovantes, apenas um detalhamento de honorários. Esta Corte observa que, apesar de ser razoável que na tramitação de um caso se incorra em uma série de gastos relacionados com assessorias e prestação de serviços, recorda que os itens solicitados devem ser devidamente justificados, o qual a Corte apreciará no momento de fixar a quantia correspondente. 288. Além disso, cabe indicar que os representantes não enviaram os respectivos comprovantes de gastos e custas nos quais, supostamente, teriam incorrido no momento de apresentar seu escrito de petições e argumentos, sem prejuízo de que poderiam tê-los atualizado em um momento posterior. No que se refere aos gastos, apresentaram: a) numerosos comprovantes que preexistiam ao momento de remeter o escrito de petições e argumentos e não foram apresentados nessa oportunidade; 293 e b) alguns comprovantes não possuem relação direta com o trâmite do caso ou foram apresentados sem justificativa alguma.294 Quanto aos honorários, indicaram alguns itens sem justificativa. 295 Esta Corte, no momento de fixar o montante, a título de custas e gastos, considerará o momento em que foi solicitado, se está devidamente fundamentado e se tem relação direta com o presente caso. Assim mesmo, chama a atenção do Tribunal as variações dos montantes solicitados a respeito de um mesmo item, o que também será avaliado. 289. Em consideração de todo o exposto e das observações do Estado, a Corte fixa, em equidade, uma quantia total de US$10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) a título de gastos no litígio do presente caso. Esta quantia deverá ser paga pelo Estado a Pedro Chitay, que a entregará a quem corresponda. Este montante inclui os gastos futuros que os membros da família Chitay Rodríguez e seus representantes possam vir a incorrer, no âmbito interno, ou durante a supervisão de cumprimento desta Sentença. Neste caso, devido a que a representante legalmente constituída realizou um acordo com as vítimas, tendo uma quota litis como honorário, segundo consta no contrato de Bernard Duhaime, Alejandro Sánchez Garrido, Wilson dos Reyes Aragón, María do Pilar Gutiérrez Perilla, Christian González Chacón, Ligia María do Valle Vega, Juan Manuel da Cruz Estrada, Carolina Illescas, Tirsa Rebolsa Jiménez Navas, Julie Dubé Gagnon, Sebastián Beaulieu, Nicolas Abran, Francisco Reina, Adriana Padron, Mylene Bellerose, Gabriel Legaré, Maryse Decarie-Daigneault e Marc Perron. 288 Entretanto, cabe indicar que no quadro que leva o título “honorários profissionais no caso Florencio Chitay Nech e outros vs. Guatemala” solicitaram a soma de US$81.689,00 (oitenta e um mil e seiscenos e oitenta e nove dólares dos Estados Unidos). 289 290 Juan Pablo Pons Castillo e Sharon Karina Hernández Rivas. Bertha Graciela Escobedo Barrondo, por prestar assessoria psicológica a Pedro e Encarnación Chitay Rodríguez, sem indicar a data da prestação do serviço nem justificação. 291 Bernard Duhaime, Alejandro Sánchez Garrido, Wilson dos Reyes Aragón, María do Pilar Gutiérrez Perilla, Christian González Chacón, Ligia María do Valle Vega, Juan Manuel da Cruz Estrada, Carolina Illescas e Tirsa Rebolsa Jiménez Navas. 292 293 Especificamente, os comprovantes indicam gastos efetuados entre junho de 2003 e agosto de 2007. Entre eles se encontram os comprovantes de gastos relacionados com souvenirs de “Kiosco Britt” (colares, camisetas e chocolates), uma consulta médica e exame de ultrassom, 3 computadores portáteis, e bebidas alcoólicas. 294 Entre eles, pela perante o sistema. 295 suposta perda de emprego da advogada Astrid Escobedo Barrondo por litigar o caso

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