76 por unanimidade, 1. Declarar parcialmente admitida a exceção preliminar de falta de esgotamento dos recursos internos interposta pelo Estado, de acordo com os parágrafos 26 a 34 da presente Sentença. 2. Declarar improcedente a alegada exceção preliminar de “objeção a convocar uma solução amistosa”, interposta pelo Estado, de acordo com os parágrafos 38 e 39 da presente Sentença. DECLARA, por unanimidade, que, 3. Aceita o reconhecimento parcial de responsabilidade internacional efetuado pelo Estado, nos termos dos parágrafos 19 a 21 da presente Sentença. 4. O Estado é responsável pelo desaparecimento forçado de Florencio Chitay Nech e, em consequência, violou os direitos à liberdade pessoal, à integridade pessoal, à vida, ao reconhecimento da personalidade jurídica e os direitos políticos, consagrados nos artigos 7.1, 5.1, 5.2, 4.1, 3 e 23.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação à obrigação de respeito e de garantia, estabelecida no artigo 1.1 da Convenção, assim como em relação ao artigo I.a) da Convenção Interamericana sobre Desaparecimento Forçado de Pessoas, em detrimento de Florencio Chitay Nech, nos termos dos parágrafos 80 a 121 da presente Sentença. 5. O Estado é responsável pelas violações dos direitos de circulação e de residência e à proteção à família, reconhecidos nos artigos 22 e 17 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação ao artigo 1.1 da Convenção, em detrimento de Encarnación e Pedro, de sobrenome Chitay Rodríguez, nos termos dos parágrafos 138 a 163 e 171 da presente Sentença. 6. O Estado é responsável pelas violações dos direitos de circulação e de residência, à proteção à família, e aos direitos da criança, consagrados nos artigos 22, 17, e 19 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação ao artigo 1.1 deste instrumento, em detrimento de Eliseo, Estermerio e María Rosaura, todos de sobrenome Chitay Rodríguez, nos termos dos parágrafos 138 a 171 da presente Sentença. 7. O Estado é responsável pela violação dos direitos às garantias judiciais e à proteção judicial, reconhecidos nos artigos 8.1 e 25.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação ao artigo 1.1 da mesma, em detrimento de Encarnación, Pedro, Eliseo, Estermerio e María Rosaura, todos de sobrenome Chitay Rodríguez, assim como pelo descumprimento da obrigação consagrada no artigo I. b) da Convenção Interamericana sobre Desaparecimento Forçado de Pessoas, nos termos dos parágrafos 117, 191 a 209 da presente Sentença. 8. O Estado é responsável pela violação do direito à integridade pessoal, reconhecido no artigo 5.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação ao artigo 1.1 da Convenção, em detrimento de Encarnación, Pedro, Eliseo, Estermerio e María Rosaura, todos de sobrenome Chitay Rodríguez, nos termos dos parágrafos 220 a 226 da presente Sentença.

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