122. Como já mencionado, o artigo 25.1 (Proteção Judicial) da Convenção Americana dispõe que “toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso efetivo [...] que a proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela constituição, pela lei ou pela presente Convenção [...]” 123. No presente caso, o senhor Alibux alegou perante a Alta Corte de Justiça de seu país que o artigo 140 da Constituição e a Lei de Acusação de Funcionários com Cargos Políticos eram incompatíveis com o artigo 14.5 da Pacto de Direitos Civis e Políticos, e com o artigo 8.2.h) da Convenção Americana, por estabelecer um processo em única instância perante a referida Alta Corte175, ou seja, de maneira precisa, expôs uma alegação de inconvencionalidade da própria Constituição e da legislação que foi aplicada. A resposta da Alta Corte consistiu em mencionar que “o estabelecido no Pacto de Direitos Humanos Civis e Políticos e na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, apesar de ter efeito vinculante sobre o Estado, carecia de efeitos jurídicos em virtude de um juiz nacional não poder estabelecer procedimentos de apelação que não se encontravam reconhecidos na legislação, os quais deviam ser regidos pelo estabelecido no artigo 140 da Constituição Política176. Como pode ser visto, a resposta da Alta Corte de Justiça não estudou propriamente o problema de convencionalidade interposto, apenas se limitou a expressar as razões pelas quais os juízes nacionais não podiam estabelecer processos não regulados legislativamente, já que deviam aplicar o artigo constitucional, cuja inconvencionalidade precisamente impugnou a presente vítima, reduzindo, em consequência, qualquer efeito útil das disposições convencionais. 124. Na minha opinião, por meio do direito substantivo à Proteção Judicial consagrado no artigo 25 da Convenção Americana, a legislação deve prever, e os juízes efetivar, um recurso que leve em conta o acompanhamento e monitoramento do cumprimento das leis, da Constituição e dos tratados, isso nos termos do próprio Pacto de São José. Esse caso ilustra que um recurso judicial, para ser efetivo à luz do artigo 25 do referido tratado, deve considerar que um mesmo direito pode ter suas bases tanto em fontes nacionais como em diversas fontes internacionais, nesse caso, a Convenção Americana, assim como também em outros instrumentos internacionais. 125. Embora “a Convenção Americana não imponha um modelo específico para realizar um controle de constitucionalidade e convencionalidade”177, os diversos sistemas de proteção judicial dos direitos a nível nacional devem prever meios efetivos para resolver este tipo de controvérsia de mérito, seja qual for sua denominação e o órgão de controle que o resolva. Sob essa dimensão integradora dos direitos de que dispõe o artigo 25 do Pacto de São José, uma resposta como a exarada pela Alta Corte de Justiça, que a Convenção Americana ainda que vinculante, “carece de efeitos jurídicos”, torna impossível a defesa dos direitos em nível nacional, em sede judicial, e suprime qualquer indício de efetividade aos direitos ali consagrados, desconhecendo por certo as normas de interpretação que o próprio Pacto de São José estabelece em seu artigo 29. 175 Cf. par. 117 da Sentença. Par. 118 da Sentença. 177 Par. 124 da Sentença. 176

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