126. Para evitar tais situações, a Corte IDH destacou que os juízes e órgãos da administração de justiça, de todos os níveis, estão obrigados a exercer ex ofício um “controle de convencionalidade��� entre as normas internas e a Convenção Americana, evidentemente no âmbito de suas respectivas competências e das regulações processuais correspondentes178. Do meu ponto de vista, é claro que este controle deve ser em essência efetivo e integrador dos direitos nacionais e convencionais, como dispõe o artigo 25.1 da Convenção em relação aos artigos 1.1, 2 e 29.b) do referido tratado, o que lhe dá uma especial caracterização e alcance ao controle de convencionabilidade. Portanto, esse controle, independentemente de como se denomine, ou se regule, ou em que grau ou forma cada juiz ou tribunal em sede doméstica o exerça, deve buscar efetividade e não ser um recurso ilusório, condenado ao fracasso, ou que diminua a efetividade da Convenção Americana e, em geral, do corpus juris interamericano. V. Conclusão: O Direito à Garantia dos Direitos, como Dimensão Integradora de Direitos Fundamentais (de Origem Nacional e Convencional) em um Modelo de Exercício do Controle de Convencionalidade 127. Os direitos previstos nos artigos 8 (garantias judiciais) e 25 (proteção judicial) da Convenção Americana representam os direitos mais invocados e que com maior frequência têm sido declarados violados pelo Tribunal Interamericano, ao longo de mais de 25 anos do exercício de sua jurisdição contenciosa179. Isso tem gerado, ademais, uma rica jurisprudência interamericana que reconhece a íntima relação existente entre eles, não sem certa polêmica entre os juízes de composições anteriores180. 128. O direito ao devido processo (artigo 8), o direito à proteção judicial (artigo 25) e o dever geral contido no artigo 1.1 da Convenção Americana têm íntima vinculação, já que a proteção judicial do artigo 25 é uma maneira de cumprir com a obrigação de garantia derivada do artigo 1.1 do Pacto de São José. Por outro lado, tal proteção judicial vincula-se ao direito de ser ouvido nos termos do artigo 8, que é efetuado junto com as garantias mínimas do devido processo, como é previsto nesse preceito. Nesse sentido, desde o caso Cesti Hurtado Vs. Peru (1999), o Tribunal Interamericano estabeleceu que o artigo 25 está vinculado intimamente ao artigo 1.1, tanto que o Estado tem a obrigação de conceber e consagrar um recurso que seja devidamente aplicado181. Ademais, a Corte IDH estabeleceu, no Parecer Consultivo OC9/87182, que o artigo 178 Cf. Caso Almonacid Arellano e outros Vs. Chile. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 26 de setembro de 2006. Série C n° 154, par. 124; e Caso Castañeda Gutman Vs. México. Supervisão de cumprimento de Sentença. Resolução da Corte de 28 de agosto de 2013, considerando 23. 179 De fato, dos 172 casos resolvidos até o momento pela Corte IDH, foi declarado a violação do artigo 8 (em qualquer de suas seções) em 136 ocasiões e do artigo 25 em 134 casos. Em 121 casos foi declarado a violação de ambos direitos, enquanto que em 14 apenas ao artigo 8 e em 13 unicamente ao artigo 25. 180 São interessantes os debates, através de votos individuais ou dissidentes que externaram os ex-presidentes da Corte IDH, Antonio Augusto Cançado Trindade, Cecilia Medina e Sergio García Ramírez, sobre a vinculação, os alcances e a autonomia dos artigos 8 e 25 do Pacto de São José. 181 Cf. Caso Cesti Hurtado Vs. Peru. Mérito. Sentença de 29 de setembro de 1999. Série C n° 56, par. 168. 182 Cf. Garantias Judiciais em Estados de Emergência (arts. 27.2, 25 e 8 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos). Parecer Consultivo OC-9/87 de 6 de outubro de 1987. Série A n° 9, par. 24.

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