Sistema Europeu para interpretar a correspondente norma da Convenção Americana, já que precisamente esta última não prevê exceções, como o fez expressamente a disposição do Sistema Europeu".111 Nesse sentido, o Tribunal não considera que a exceção contida no sistema europeu possa ser aplicada ao presente caso. B.3.3. Prática dos Estados da região, em relação ao direito a recorrer da sentença por altas autoridades 97. A Corte constata que é prática de diversos Estados membros da Organização dos Estados Americanos (OEA) outorgar a suas altas autoridades a possibilidade de recorrer da sentença condenatória em processos penais contra elas e, em menor medida, alguns Estados os julgam em única instância. Tal direito é reconhecido pelos Estados, de maneira restrita, isto é, a favor de certos funcionários que ocupam cargos em nível mais baixo, excluindo o presidente e o vice- presidente, ou de maneira ampla, estabelecendo esta garantia a um grupo de autoridades de diversas hierarquias. Cabe ressaltar que muitos Estados na região garantem o direito de recorrer da sentença sem prejuízo do estabelecimento de uma jurisdição diferente da penal ordinária como sendo a instância competente para julgar seus altos funcionários públicos e/o políticos, o que, em muitos casos, está a cargo do órgão máximo de justiça112. 98. Da mesma forma, a Corte observa que, nessas situações em que não existe uma instância superior de órgão máximo que possa fazer uma revisão integral da sentença condenatória, alguns Estados da região adotaram diferentes formas jurídicas com a finalidade de garantir o direito a recorrer da sentença. Nesse sentido, o Tribunal constata que isso é possível por meio de diversas práticas, a saber: a) quando uma Turma Penal da Suprema Corte de Justiça é a que julga em primeira instância, para que logo o plenário do mesmo órgão seja a instância revisora do recurso interposto; b) quando determinada Turma da Suprema Corte julga em primeira instância e outra Turma, de diferente composição, analisa o recurso apresentado; e c) quando uma Turma constituída por um número determinado de membros julga em primeira instância e outra Turma constituída por um número maior de juízes que não participaram do processo de primeira instância decide o recurso. Além disso, o Tribunal observa que a composição das instâncias revisoras inclui membros que não conheceram do caso em primeira instância e que as decisões proferidas por elas podem modificar ou revogar a decisão em revisão. 99. Pelo exposto, a Corte verifica que a maioria dos Estados membros da OEA outorga aos altos funcionários a possibilidade de recorrer da sentença em processos penais. Em outras palavras, a necessidade da dupla conformidade judicial, expressa mediante a impugnação da decisão condenatória, foi reconhecida pelos seus sistemas jurídicos. Contudo, nessa oportunidade será examinado de maneira específica o processo penal em instância única interposto contra o senhor Alibux, perante a Alta Corte de Justiça do Suriname, à luz do artigo 8.2.h) da Convenção, sem que se pretenda adiantar considerações a respeito da compatibilidade 111 Caso Mohamed, par. 94, supra. Cabe ressaltar que muitos outros Estados não julgam suas altas autoridades através de uma jurisdição penal especializada, mas, através das jurisdições ordinárias estabelecidas para o cidadão comum, logo que a autoridade competente remova a prerrogativa de foro e autorize a procedência das investigações e o processo penal. 112

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