A. Argumentos das partes e da Comissão
112. A Comissão argumentou que, mediante a Decisão de 12 de junho de 2003, a Alta
Corte de Justiça recusou-se a exercer jurisdição sobre a constitucionalidade de uma série de
exceções preliminares apresentadas pela suposta vítima, incluindo a constitucionalidade da
LAFCP. Nesse sentido, a Comissão manifestou que a inexistência de uma Corte Constitucional
implicou na ausência de um recurso judicial que possa revisar a constitucionalidade da
utilização da LAFCP contra a suposta vítima. Assim, a Comissão considerou que o Estado é
responsável pela violação do artigo 25 da Convenção Americana.
113. O Representante legal concordou com a Comissão no sentido de ser necessário
recorrer a uma Corte Constitucional, a qual deveria ter como uma de suas atribuições a
revisão das leis e dos tratados internacionais, à luz da Constituição Política, mas isso não foi
possível, visto que tal órgão não existia. Ademais, o representante acrescentou que a Alta
Corte de Justiça não hesitou em indeferir as exceções interpostas, com o único objetivo de
continuar o processo para concretizar a pena privativa de liberdade do senhor Alibux.
114. Por sua vez, o Estado reconheceu a importância de uma Corte Constitucional, como
estava estabelecido no artigo 144 de sua Constituição Política. Contudo, argumentou que: i) o
senhor Alibux deveria interpor um recurso de apelação a respeito do que foi estabelecido pela
Alta Corte de Justiça, de acordo com a emenda à LAFCP de 27 de agosto de 2007; ii) o senhor
Alibux não indicou qual direito fundamental havia sido violado mediante a LAFCP; e iii) uma
Corte Constitucional não poderia ser considerada uma instância de apelação nem poderia
determinar se a Alta Corte de justiça aplicou uma lei em contravenção com a Constituição
Política.
B. Considerações da Corte
115. No presente capítulo, a Corte determinará se a Decisão Interlocutória da Alta Corte de
Justiça de 12 de junho de 2003, mediante a qual resolveu uma série de exceções preliminares
interpostas à sua competência pelos representantes da suposta vítima, representou uma
violação autônoma da proteção judicial contemplada no artigo 25 da Convenção, de acordo
com a jurisprudência deste Tribunal.
116. Nesse sentido, a Corte Interamericana ressaltou que o artigo 25.1 da Convenção
contempla a obrigação dos Estados Partes de garantir, a todas as pessoas sob a sua jurisdição,
um recurso judicial efetivo contra atos que violem seus direitos fundamentais118. Tal
efetividade supõe que, além da existência formal dos recursos, estes deem resultados ou
respostas às violações de direitos contemplados na Convenção, na Constituição ou nas
Leis119. Ademais, a
118
Cf. Caso Velásquez Rodríguez. Exceções Preliminares, supra, par. 91; e Caso das Comunidades Afrodescendentes Deslocadas da
Bacia do Rio Cacarica (Operação Genesis) Vs. Colômbia. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 20 de
novembro de 2013. Série C n° 270, par. 404 e 405.
119 Cf. Caso Bámaca Velásquez Vs. Guatemala. Mérito. Sentença de 25 de novembro de 2000. Série C n° 70, par. 191, e Caso do
Tribunal Constitucional (Camba Campos e outros), supra, par. 228.