Corte estabeleceu que, para que um recurso seja efetivo, não basta estar previsto pela
Constituição ou por lei, ou ser formalmente admissível, mas requer que seja realmente idôneo
para estabelecer se houve violação dos direitos humanos e fornecer o necessário para
remediá- la. Não podem ser considerados efetivos aqueles recursos que, pelas condições
gerais do país ou inclusive pelas circunstâncias particulares de um caso determinado,
resultarem ilusórios.120 Em virtude disso, o Estado tem a responsabilidade não só de desenhar
e consagrar normativamente um recurso eficaz, mas também de assegurar a devida aplicação
de tal recurso por parte de suas autoridades judiciais.121
117. No presente caso, durante a fase inicial perante a Alta Corte de Justiça, os
representantes do senhor Alibux interpuseram cinco exceções preliminares impugnando sua
competência para continuar conhecendo da causa penal contra ele (par. 45 supra). A esse
respeito, duas das exceções se relacionaram com a constitucionalidade e convencionalidade
dos artigos 140 da Constituição Política e da LAFCP, a saber: i) que o artigo 140 da Constituição
e da LAFCP eram incompatíveis com o artigo 14.5 do Pacto sobre Direitos Civis e Políticos e o
artigo
8.2.h) da Convenção Americana por estabelecer um processo em instância única perante a
Alta Corte de Justiça; e ii) que a acusação do Procurador Geral deveria ser declarada
inadmissível por aplicar, de forma retroativa, a LAFCP em contravenção com o artigo 131 da
Constituição.
118. Em relação a essas duas exceções, mediante a Decisão de 12 de junho de 2003 (par.
46 supra), a Alta Corte de Justiça considerou que: i) o estabelecido no Pacto sobre Direitos
Civis e Políticos e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, apesar de ter efeito
vinculante sobre o Estado, carecia de efeitos jurídicos diretos em virtude de um juiz nacional
não poder estabelecer procedimentos de apelação que não se encontravam reconhecidos na
legislação, os quais deveriam ser regidos pelo artigo 140 da Constituição Política; e ii) que a
LAFCP não continha estipulações relacionadas com a penalização de condutas, mas que
consistia em uma lei de implementação de uma disposição constitucional de índole
processual, portanto, não houve violação do princípio de legalidade.
119. Com relação à primeira objeção interposta pelos representantes da suposta vítima e
decidida pela Alta Corte de Justiça, sem prejuízo de que cada um dos direitos contidos na
Convenção tenha seu âmbito, sentido e alcance próprio122, a Corte considera que a violação
alegada que sofreu o senhor Alibux fica compreendida dentro da referida violação do direito a
recorrer da sentença123. Em razão disso, a Corte não considera necessário realizar um
pronunciamento adicional a respeito da violação da proteção judicial estabelecida no artigo
25 da Convenção, já que a consequência das violações descritas em suas alegações engloba o
que já foi determinado no capitulo VII-2 da presente Sentença.
120
Cf. Caso Velásquez Rodríguez. Exceções Preliminares, supra, par. 93, Garantias Judiciais em Estados de Emergência (arts. 27.2,
25 e 8 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos). Parecer Consultivo OC-9/87 de 6 de outubro de 1987, Série n° 9, par.
24; e Caso do Tribunal Constitucional (Camba Campos e outros), supra, par. 228.
121
Cf. Caso dos “Meninos de Rua (Niños de la Calle)” (Villagrán Morales e outros) Vs. Guatemala. Mérito. Sentença de 19 de
novembro de 1999. Série C n° 63, par. 237; e Caso do Tribunal Constitucional (Camba Campos e outros), supra, par. 229.
122 Cfr. Caso Manuel Cepeda Vargas Vs. Colômbia. Exceções Preliminares, Mérito e Reparações. Sentença de 26 de maio de 2010.
Série C n° 213, parágrafo 171 e Caso García e Familiares Vs. Guatemala. Mérito, Reparações e Custos. Sentença de 29 de
novembro de 2012. Série C n° 258, parágrafo 122.
123 Cfr. Caso Barreto Leiva, supra, parágrafo 102, e Caso Mohamed, supra, pars. 118 e 119.