120. Com relação ao que foi ressaltado na segunda objeção interposta, o Tribunal constata
que a Alta Corte de Justiça resolveu a objeção preliminar interposta. Ademais, a Corte reitera
que a LAFCP consistia em um corpo normativo que, em caso concreto, não representou uma
violação do artigo 99 da Convenção (par. 76 supra).
121. Por sua vez, as outras três exceções preliminares de competência da Alta Corte de
Justiça se referiram a: i) Decisão da Alta Corte de Justiça de 27 de dezembro de 2002, a qual
declarou inadmissível escrito interposto pelos advogados da suposta vítima, por ser inválido,
já que o artigo 230 do Código de Processo Penal não lhe conferia atribuições para decretar
inadmissibilidades de escritos interpostos pela suposta vítima; ii) o Procurador-Geral forneceu
a totalidade do expediente de investigação criminal à Assembleia Nacional em violação do
estabelecido pelos artigos 3 e 5 da LAFCP; e iii) o Procurador-Geral atuou seguindo instruções
do porta-voz da Assembleia Nacional, em contradição com o estabelecido pelo artigo 2 da
LAFCP e o artigo 145 da Constituição Política.
122. Em relação às três exceções formais mencionadas anteriormente, a Alta Corte de
Justiça manifestou que, em virtude de a solicitação de acusação ter sido aprovada pela
Assembleia Nacional, não lhe cabia realizar pronunciamentos adicionais a respeito, já que a
Constituição Política não lhe outorgava competência para tal (par. 46 supra).
123. Nesse sentido, a respeito de tais exceções interpostas (par. 121 supra), de acordo com
a informação fornecida pelas partes, a Corte considera que aquelas consistiram em
questionamentos ao procedimento realizado perante a Assembleia Nacional e não
especificamente em uma argumentação relacionada com a constitucionalidade da LAFCP. Por
meio da Decisão de 12 de junho de 2003, a Alta Corte de Justiça estabeleceu que a
Constituição não outorgava competência para revisar os atos da Assembleia Nacional sobre o
processo de aprovação de acusações contra funcionários com responsabilidade política. Pelo
exposto, este Tribunal considera que a Alta Corte de Justiça não manifestou que carecia de
competência para tratar assuntos de natureza constitucional e que os questionamentos
expostos obtiveram uma resposta por parte da Alta Corte de Justiça, em atenção a seu caráter
de exceções preliminares.
124. Finalmente, em relação aos argumentos do representante e da Comissão (pars. 112 e
113 supra) sobre a violação do direito à proteção judicial baseado na ausência de um Tribunal
Constitucional, embora a Corte reconheça a importância desses órgãos como protetores dos
mandatos constitucionais e dos direitos fundamentais, a Convenção Americana não impõe um
modelo específico para realizar um controle de constitucionalidade e de convencionalidade.
Assim, a Corte recorda que a obrigação de exercer um controle de convencionalidade entre as
normas internas e a Convenção Americana compete a todos os órgãos do Estado, incluindo
seus juízes e demais órgãos vinculados à administração de justiça em todos os níveis.
C. Conclusão